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Contribuição previdenciária para Donas de Casa Lei 12.470/2011

CIRCULAR Novembro/2011 Contribuição Previdenciária para Donas de Casa Lei 12.470/2011. A partir do mês de setembro/2011, a Dona de casa sem renda própria poderá contribuir para a Previdência Social, com alíquota de 5% sobre o salário mínimo, também poderá contribuir da mesma forma o segurado facultativo de baixa renda . Para melhor interpretação da lei,vamos

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Tributação do IR na distribuição de prêmios

  Tributação do IR na distribuição de prêmios Os prêmios em geral, inclusive os distribuídos mediante concursos, sorteios e competições, pagos em dinheiro, bens ou serviços são submetidos à tributação do Imposto de Renda na fonte de forma definitiva ou não, conforme a natureza do rendimento e a pessoa do beneficiário. A) 1. Prêmios sujeitos

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Demonstração de Fluxos de Caixa – Lei 11.638

D.F.C. – Demonstrativo Fluxo de Caixa, substitui o DOAR e estarão obrigadas as companhias de capital fechado cujo o Patrimônio Líquido seja superior a R$ 2.000.000,00. O D.F.C. serão dividido em três categorias: Atividades Operacionais: São as principais atividades geradoras de receita da entidade. Exemplo: Recebimento de vendas e serviços, pagamento de fornecedores, impostos, receitas

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P.A.T – Programa de Alimentação do Trabalhador

Aspectos Tributários: Instituição pela Lei 6.321/76 e regulamentada pelo D.C 78.676/76 este beneficio fiscal estão disciplinado no RIR/99 arts. 581 a 589. Deduções do IR Devido: Além de computar na determinação do lucro real as despesas de custeio realizada na execução do P.A.T., poderão ainda deduzir diretamente do IR devido sem considerar o valor do adicional

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VENDA PARA ENTREGA FUTURA E FATURAMENTO ANTECIPADO

CONTABILIDADE VENDA PARA ENTREGA FUTURA E FATURAMENTO ANTECIPADO Considerações Gerais ROTEIRO 1. CONCEITO 2. RECONHECIMENTO DA RECEITA 3. DIREITO DA POSSE 4. JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA 5. SOLUÇÃO DE CONSULTA DA RFB 6. CONTABILIZAÇÃO     6.1. Venda para Entrega Futura     6.2. Faturamento Antecipado 1. CONCEITO Venda para entrega futura é a venda mercadoria já produzida ou

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Perdas no Recebimento de Créditos – Condições de Dedutibilidade

A cada período de apuração do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real podem deduzir as perdas no recebimento de créditos decorrentes de suas atividades, desde que observem as regras fixadas na legislação em vigor. A Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa,

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Modelo Balanço Patrimonial – CPC 26

Nome da Empresa CPNJ: 00.000.000/0000-00 Data de Apuração   ATIVO 2009 2010 CIRCULANTE    Disponível    Direitos realizáveis até 12 meses    Despesas do exercício seguinte NÃO CIRCULANTE (Mantidos para Venda) NÃO CIRCULANTE    Realizável a longo prazo    Investimentos    Imobilizado    Intangível (Pré-Operacional)   PASSIVO 2009 2010 CIRCULANTE OBRIGAÇÕES VINCULADAS AO ATIVO NÃO CIRCULANTE NÃO CIRCULANTE    Obrigações acima de 12

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Entidades Imunes ou Isentas

1. Imunidade – Por força da constituição Federal, artigo 150, inciso VI, alínea b e c são imunes do Imposto de Renda as pessoas jurídicas 1.1. Templos de Qualquer Culto A imunidade atribuída é incondicional, isto é remunerar os seus religiosos pelo labor sem perder a condição de imune. Também os rendimentos de operações financeiras

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