CONTABILIDADE 2014 – ANO BASE
2015 – EXERCÍCIO
MUDANÇAS ESTRUTURAIS NAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
1- IN: 1422 – Revogou a ” Dupla Contabilidade ” – Antes prevista na IN. 1397 que já pronunciamos
anteriormente como absurda ao exigir dois balanços, o societário e o outro ”intitulado” balanço fiscal onde se apura o ” lucro fiscal” anulando os efeitos fiscais promovidos pela implantação da Lei 11638 e 11941 e os CPC(s) vigentes.
2- Escrituração contábil fiscal (E.C.F)
2.1- Quem está obrigado?
A partir do ano 2014 todas as pessoas jurídicas inclusive equiparado entregarão o E.C.F de forma centralizada pelo CNPJ de suas matrizes.
NOTA:
No caso de (SCP) Sociedade por Conta de Participação, deverá der transmitida para cada SCP além a ECF da sócia Ostensiva.
2.2- Quem está desobrigado?
Simples Nacional
Autorais, Fundação e órgãos públicos
Pessoas jurídicas inativas
2.3– O que será informado na E.C.F ?
Operação que compuseram a base de cálculo e o valor devido do IRPJ, CSLL, Plano de Conta Referencial para as empresas obrigadas e o detalhamento do lucro líquido
na operação.
2.4 – Prazo de Transmissão
A E.C.F será transmitida anualmente pelo ESPED até o último dia útil do mês de Julho pelo Certificado Digital.
NOTA:
No caso de extinção, cisão parcial ou total, fusão ou incorporação a E.C.F será entregue no último dia útil do mês subsequente ao do evento
2.5– Com a implantação da E.C.F segundo a I.N 1422/13 fica desobrigado a entrega da DIPJ e do LALUR-CE
2.6 – Penalidades pela não entrega
A- R$ 500,00 por Mês-Calendário para as empresas que iniciam atividades ou eram optantes do Simples ou do Lucro Presumido no ano anterior.
B- R$ 1.500,00 por mês ou fração relativamente a demais P.J caso haja omissão ou informação inexata.
º 3% não inferior a R$ 100,00 por informação
º 1,5 não inferior a R$ 50,00 por ação incompleta.
- 3 – IRPJ / CSLL – critérios legais de apuração com RTT ou o RTD
– RTD – Regime Tributário Definitivo a MP. 627 cria o regime definitivo que é opcional para 2014 mas obrigatório para 2015.
Para apuração de 31/12/2013, os contribuintes já poderão adotar o RTD, Desde que já esteja ajustado em suas contabilidades os CPC(s) vigentes, principalmente os abaixo relacionados:
CPC 06 – LEASING
CPC 10 – MAIS VALIA
CPC 12 – AJUSTE A VALOR PRESENTE
CPC 13 – ADOÇÃO DA LEI 11638/07
CPC 16 – ESTOQUES
CPC 20 – CUSTO DOS EMPRÉSTIMOS
CPC 26/27 – DEPRECIAÇÃO
CPC 30 – RECEITAS
CPC S/N – IMPAIRMENT
PERIGO
A partir de 2015 é obrigatório a adoção dos novos critérios contábeis previstos nos CPC(s) sob pena de arbitramento do lucro da empresa por ser considerada e inapta a escrita contábil para efeito fiscal.
- MP 627/13 Artigos 71,98 e 99
4 – Vantagens da adoção do RTD
Aumento do limite do valor unitário para R$ 1.200,00 para pequenas imobilizações que poderão ser contabilizadas direto na despesa.
Com adoção do RTD as empresas que distribuíram desde 01/01/2008 o lucro societário, ou calcularam o J.C.P (Juros Sobre Capital Próprio) sobre este, não terão que calcular e recolher a diferença entre o lucro antes da adoção do CPC(s) e o lucro após a adoção.
Nota: apenas para lucidar o raciocínio
Caso tenha que tributar a diferença paga a maior na forma de lucro ou JCP:
Sócio P.F
Retenção do IRF ( com multa e juros) à alíquota prevista na tabela progressiva.
Sócio P.J
Diferença sofre tributação de 15% – IRPJ
9% – CSSL
Sócio estrangeiros ( PJ ou PF ) IRF à 25%
LIBER CONSULTORIA