Reabertura do REFIS da Crise

REABERTURA DO REFIS DA CRISE

LEI 12865 – 09/10/2013

LEI 11941 – 2009

PORTARIA CONJUNTA 7 – 15/10/2013

I- Poderão ser parcelados débitos junto a RFB ou PGFN vencidos até 30/11/2008 ou parcelamento ou pagamento a vista poderá ser efetuado tanto por pessoa jurídica ou por pessoa física.

II- Das reduções das multas e juros

A- Pagamento a Vista

Multa de Mora ………………………………….. 100%

Multa de Ofício…………………………………… 100%

Multa Isolada…………………………………….. 40%

Juros de Mora ……………………………………..45%

Encargo Legal……………………………………. 100%

B – Ainda poderá ser dividido em 60 (sessenta ) parcelas com redução de 80% das multas de mora e oficio 30% das multas isoladas e 35% dos juros de mora e de 100% dos encargos legais.

C- Parcelamento em 120 meses

Multa de Mora………………………………………70%

Multa de Ofício……………………………………..70%

Multa Isolada…………………………………………25%

Juros de Mora………………………………………..30%

Encargo Legal………………………………………..100%

D- Parcelamento em 180 meses

Multa de Mora………………………………………..60%

Multa de Ofício………………………………………60%

Multa Isolada………………………………………….20%

Juros de Mora…………………………………………25%

Encargo Legal………………………………………..100%

No caso de optar pelo parcelamento a dívida consolidada será dividida pelo número de meses da opção considerando a parcela mínima os seguintes valores:

A – R$ 2.000,00 → decorrente a credito de IPI pela aquisição de matéria-prima embalagem relacionados na TIPI DC.6.006/2006

B – R$ 50,00 – Pessoa Física

C – R$ 100,00 Pessoa Jurídica

Fica o devedor obrigado a recolher até o mês anterior ao da consolidação do parcelamento ao maior valor equivalente a:

I – O montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações que ele optou.

II – Os valores correspondente ao Artigo 1º da Lei 11941 parágrafo 6º (parcela mínima) mencionada no item anterior.

III- Os débitos referente a COFINS das sociedades civis de profissão regulamentada DC 2.2397/87 também poderão ser parceladas desde que o contribuinte desistir da ação caso esteja na justiça.

IV- Poderão ser pagos ou parcelados nos moldes desta portaria os débitos consolidados nos seguintes parcelamentos:

REFIS………………………………2000

PAES……………………………….2003

PAEX……………………………….2006

INSS……………………………………………Lei 8212-91

E os demais parcelamentos feitos em até 60 meses, desde que o contribuinte não tenha sido excluído no parcelamento de 2009 previsto na M.P 449 e Lei 11941

V- As prestações vencerão no ultimo dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga no mês que for formalizado o parcelamento.

VI- Os requerimentos de adesão aos parcelamentos que se trata esta portaria bem como a opção pelo pagamento a vista e utilização de prejuízos fiscal e de base negativa da CSLL deverão der protocolados exclusivamente no sítio da PGFN ou da RFB na internet a partir de 21 de Outubro de 2013 até as 23:59 min do dia 31 de Dezembro de 2013.

Os débitos deverão ser consolidados no CNPJ da matriz no caso de P.J.

VIII – CONDIÇÕES PARA DEFERIMENTO

1- Desistência de ações e recursos

2- Pagamento de primeira parcela no mês do requerimento

3- No momento da consolidação o sujeito passivo deverá indicar os débitos a serem liquidados com o prejuízo fiscal e com a base de cálculo negativa da CSLL.

4- Implicará rescisão do parcelamento.

    1. – Atraso de 3 parcelas consecutivas desde que vencidas a mais de 30 dias.

    2. – Atraso de 1 parcela com mais de 30 dias mesmo que as demais estejam pagas

VII- Da Liquidação de Multas e Juros com crédito decorrente a prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL.

Poderá ser liquidado os valores correspondente a Multa de Mora ou de Ofício e a Juros de Mora

Inclusive de débitos inscritos na D.A.V na seguinte Proporção:

Prejuízo Fiscal…………………………………………..25%

Base Negativa CSLL…………………………………..9%

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