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Regras para IRPF 2013

  REGRAS PARA IRPF 2013 I- Instrução normativa 1.333/13 Março/2013 Quem está obrigado a declarar? Receber Rendimentos Tributários superior a R$ 24.556,65. Receber Rendimentos Isentos e não Tributários superior a R$ 40.000,00 Obteve em qualquer mês,ganho de capital na alienação de bens e Direitos,inclusive realizou operações em bolsa de valores. Obteve relativo a atividade Rural

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Regime Especial de Tributação para as Incorporações Imobiliárias (RET) – Atualização – até 31.12.2012

  1. Caráter Irretratável da Opção Neste trabalho estão consolidadas as normas pertinentes ao Regime Especial de Tributação (RET) aplicável às incorporações imobiliárias instituído pela Lei nº 10.931/04 com a redação dada pela Medida Provisória nº 460/09 e disciplinado pela Instrução Normativa SRF nº 934/09. A opção pelo RET obriga o contribuinte a fazer o recolhimento do IRPJ e das

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Regras para restituição, compensação de tributos Federais

  Instrução Normativa R.F.B 1.300/12 I-) I.N 1300- A.I.N,Disciplina a Restituição e a Compensação de valores recolhidos e administrados pela S.R.F,inclusive as recolhidas através de G.P.S,ressarcimento e a compensação de créditos de IPI,PIS,COFINS (Reintegra). II-) Valores que podem ser restituídos ou compensados. Cobrança ou pagamentos espontâneos,indevido ou recolhidos a maior. Erro na identificação do sujeito

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Parecer tributário – Hospitais

  Parecer Tributário Prefácio I- Classificação Fiscal e Tributária,entre clínicas e hospitais. II- Alíquota utilizada para o cálculo do Lucro Presumido. III- Aspectos Previdenciários. IV- Fundamento legal Diferença entre clínicas e hospitais. 1)- Não serão considerados serviços hospitalares,ainda que prestados com o concurso de auxiliares ou colaboradores. Quando forem prestados exclusivamente pelos sócios da empresa.

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Consórcio entre Empresas

    BASE LEGAL: Lei 6.404, de 15-12-76 – Lei das Sociedades Anônimas – artigos 278 e 279 Instrução Normativa 480 artigo 1 e 16 Instrução Normativa 1.199 – 14-10-2011 As empresas integrantes de consórcio respondem pelos tributos devidos, em relação ás operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua participação no empreendimento. APROPRIAÇÃO DAS

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Créditos do PIS/COFINS não cumulativo e as consequências no EFD

CRÉDITOS DO PIS/COFINS NÃO CUMULATIVO Entenda antes de entregar o SPED EFD/PIS-COFINS Preliminarmente precisamos definir a natureza Jurídica dos Regimes – CF/88 art. 149: Regime Concentrado – Regime com Tributação antecipada – Tributação Monofásico ou Substituição Tributária Regime Cumulativo – Tributação em cascata e sem direito a qualquer credito de entrada – Alíquota Pis/Cofins –

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ESCLARECENDO DÚVIDAS SOBRE A EIRELI

 ESCLARECENDO DÚVIDAS SOBRE A EIRELI CONSTITUIÇÃO 1)_ Um empresário pode ter mais de uma Eireli ? Não. A lei permite apenas uma por pessoa . 2)_ Pessoa jurídica pode ser titular de Eireli ? Não. Apenas pessoas físicas pode ser titulares. 3)_ MEI pode transformar-se em Eireli ? Sim, contanto que ele tenha o capital

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Retenção do INSS

  RETENÇÃO DO INSS Circular Maio/2012 Este trabalho foi baseado na IN.971 de 13 de Novembro de 2009. I – Da obrigatoriedade da retenção do INSS. empresa contratada de serviços mediante a cessão de mão de obra ou empreitada,inclusive serviços temporários,deverá reter 11% do valor da nota fiscal de serviços. Nota – 1) – O

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APLICAÇÃO FINANCEIRA – Junho/2012

  Renda Variável Os ganhos líquidos,auferidos por qualquer beneficiário,inclusive pessoa jurídica isenta,em operações realizadas nas bolsas de valores,de mercadorias,de futuros e assemelhadas,existentes no País,estão sujeitos à incidência do IR mensal e do IR retido na fonte,conforme examinamos neste trabalho. TRIBUTAÇÃO NA FONTE  Operações em Bolsas de Valores Sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na

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PESSOAS FÍSICAS – DEDUÇÕES NO LIVRO CAIXA

  1)- Quem pode deduzir Despesas Escrituradas em Livro Caixa A pessoa física que receber rendimentos do trabalho não-assinado,o titular de serviços notariais e de registro e o leiloeiro podem deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade as seguintes despesas escrituradas em Livro Caixa (art.75 do RIR/99 e Instrução SRF nº 15/01). I-

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