Parecer tributário – Hospitais

 

Parecer Tributário

Prefácio

I- Classificação Fiscal e Tributária,entre clínicas e hospitais.

II- Alíquota utilizada para o cálculo do Lucro Presumido.

III- Aspectos Previdenciários.

IV- Fundamento legal

Diferença entre clínicas e hospitais.

1)- Não serão considerados serviços hospitalares,ainda que prestados com o concurso de auxiliares ou colaboradores. Quando forem prestados exclusivamente pelos sócios da empresa.

Ato declaratório interpretativo 19 de 07/12/2007Artigo Único:o enquadramento no conceito de serviços hospitalares que se refere o artigo 15§ 1º inciso III alinea A da lei 9249/95,estabelece a necessidade de dispor de estrutura material e de pessoal,destinada a internação de paciente garantir atendimento básico de diagnósticos e tratamento com equipe clínica,assistência permanente prestada por médicos e enfermeiros 24 horas.

Também são considerados serviços hospitalares, serviços na área de urgência,UTI móvel,ambulância.

 

2)- Conceito de ” serviços hospitalares ”

A forma referida,por se tratar de redução de tributo,deve ser interpretada literalmente (artigo 111,II do CTN),não podendo ser utilizada por analogia.

Isto Posto:

As consultas médicas realizadas em clínicas oftalmológicas,não estão inseridas no conceito de serviços hospitalares. Para efeito de apuração de base de cálculo do imposto incidente sobre o Lucro Presumido.

É preciso ter estrutura hospitalar,” mesmo se for hospital dia ”,não ser constituído na forma de sociedade de profissionais (antiga sociedade civil),registrada no cartório.Tem que ser sociedade empresarial registrada na junta comercial,recolhendo o ISS por faturamento.

3)- IN 539 de 25/04/2005

Artigo 27.

Para fins do dispositivo,são considerados serviços hospitalares desde que exerça uma ou mais atribuições:

A)- Hospital dia

B)- Prestação de atendimento imediato de assistência a saúde

C)- Internação

D)-Diagnostico e terapia

E)- Ter documentos da vigilância sanitária e estrutura física

F)- Pré-hospital na área de urgência realizado por meio de UTI móvel,ambulâncias.

II- Alíquota

Enquadrado ou equiparado o hospital desde que,optante pelo Lucro Presumido a base de cálculo passaria para a seguinte:

IRPJ: clínica → 32% x 15% = 4,8%hospital → 8% x 15% = 1,2%

CSSL:clínica → 32% x 9% = 2,88%

hospital → 12 x 9% = 1,08

III- Aspectos Previdenciário

  • Na sociedade empresarial,a empresa pode distribuir Lucros Antecipadamente desde que,comprove através de balancetes a existência dos lucros,também poderá atribuir a retirada pró-labore apenas aos administradores (empresa registrada na junta comercial). 
  • Já na antiga sociedade civil de profissão regulamentada,todos os sócios terão retirada pró-labore,com incidência previdenciária conforme decreto 3048/99,pois caso contrário,entende o INSS que os valores retirados são pró-labore e não lucros antecipados.

Este é o nosso parecer onde enlaçamos na legislação vigente.

Belo Horizonte 30 de Outubro de 2012.

Líber Consultoria 

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