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ÍNDICE DOS PRINCIPAIS CPC’S

CPC 01 (R1) Redução ao Valor Recuperável de Ativos CPC 02 (R2) Efeitos das mudanças nas taxas de câmbio e conversão de demonstrações contábeis CPC 03 (R2) Demonstração dos Fluxos de Caixa CPC 04 (R1) Ativo Intangível CPC 05 (R1) Divulgação sobre Partes Relacionadas CPC 06 (R2) Operações de Arrendamento Mercantil CPC 07 (R1) Subvenção

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ESC – Empresa Simples de Crédito

Entenda um pouco a nova modalidade. Programa de Governo, o PL que trata da ESC – Empresa Simples de Crédito, já aprovado pelo Legislativo, encontra-se agora no Executivo, para a assinatura do Presidente. Com o objetivo claro de pulverizar o crédito dentro da comunidades, tendo com conseqüência a redução da concentração bancária e as taxas

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Atividades Rurais – Pessoa Física

1. ATIVIDADES CONSIDERADAS RURAIS São consideradas rurais as seguintes atividades. a) a agricultura; b) a pecuária; c) a extração e a exploração vegetal e animal; d) a exploração de atividades zootécnicas, tais como: apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas de pequenos animais; e) a atividade de captura de pescado in natura, desde que

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SIMPLES Nacional – Exclusão do Regime

1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Trabalho que aborda as hipóteses de exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Nacional). 2. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL A exclusão do SIMPLES Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação da Microempresa (ME) ou da Empresa de Pequeno

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TRIBUTAÇÃO DA SOCIEDADE EM COTA DE PARTICIPAÇÃO (S.C.P)

Conforme manifestações recentes da Receita Federal referente as (S.C.Ps) inclusive com a recente obrigatoriedade deste tipo de sociedade possuir CNPJ próprio (Instrução Normativa 1634/16), elaboramos este memorandum no intuito de esclarecer e fundamentar a forma e consolidação contábil e fiscal deste tipo de sociedade. I- A S.C.P é regulada nos artigos 991 a 996 da

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CONDOMÍNIOS DE EDIFÍCIO

1. INTRODUÇÃO O condomínio em edifício não tem personalidade jurídica e não visa lucro, seu objetivo é o bem da comunidade que o compõe. A administração do condomínio pode ser realizada pelos próprios condôminos como autogestão ou por terceiros que é a administradora. No modelo de autogestão, os próprios condôminos administram o condomínio sem a

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R E T – REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO

1. INTRODUÇÃO Regime Especial de Tributação (RET) aplicável às incorporações imobiliárias, que foi instituído pela Lei nº 10.931/04 com posteriores alterações, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.435/13, publicada no DOU de 02/01/2014.   2. CARÁTER IRRETRATÁVEL DA OPÇÃO A opção pelo Regime Especial de Tributação para as Incorporações Imobiliárias (RET) obriga o contribuinte a

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DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie

É obrigatória a prestação de informações relativas a operações liquidadas em espécie quando em valores iguais ou superiores a R$30 mil. As operações serão reportadas em formulário eletrônico, denominado Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME). As instituições financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil não estão sujeitas à entrega da DME. A

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