Foi publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União, de 14 de abril de 2020, a Lei n.º 13.988/2020 que dentre outras providências, dispõe sobre a transação.
A norma em referência é resultante da conversão da Medida Provisória n.º 899/2019 e estabelece os requisitos, bem como, as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.
Dentre as disposições destacamos:
A transação aplica-se:
- Aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
- À dívida ativa e aos tributos da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
- No que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal, e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União e sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
Modalidades:
- Por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, ou na cobrança de créditos que seja competência da Procuradoria-Geral da União;
- Por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e
- Por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.
É vedada a transação que:
- Reduza multas de natureza penal;
- Conceda descontos a créditos relativos ao:
a) Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), enquanto não editada lei complementar autorizativa;
b) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), enquanto não autorizado pelo seu Conselho Curador;
- Envolva devedor contumaz, conforme definido em lei específica.
Implica a rescisão da transação:
- O descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
- A constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
- A decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
- A comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;
- A ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
- A ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou
- A inobservância de quaisquer disposições da Lei nº 13.988/2020 ou do edital.