Retenção do INSS

 

RETENÇÃO DO INSS

Circular Maio/2012

Este trabalho foi baseado na IN.971 de 13 de Novembro de 2009.

I – Da obrigatoriedade da retenção do INSS.

  • empresa contratada de serviços mediante a cessão de mão de obra ou empreitada,inclusive serviços temporários,deverá reter 11% do valor da nota fiscal de serviços.

Nota – 1) – O contratante do serviço deverá recolher o valor retido no respectivo CNPJ do emitente da nota fiscal,fatura ou recibo.

  1. O valor retido e recolhido poderá ser compensado com o valor devido pelo prestador do serviço, vedado a compensação com os valores devidos a outras entidades (terceiras)

    II – Estão sujeitas a retenção (conforme artigo 117 da IN.971).

  • Limpeza,conservação ou zeladoria

  • vigilância ou segurança

  • construção civil,inclusive obra de demolição

  • serviços rurais (desmatamento,capina,cercas etc)

  • digitação e processamento de dados

    Artigo 118– Também estão sujeitos a retenção:

  • Acabamento – serviços de conclusão,o preparo final do produto final.

  • Embalagem

  • Acondicionamento

  • Cobrança

  • Coleta e Reciclagem de lixo e resíduos

  • Hotelaria,treinamento,ensino e entrega de documentos

  • Manutenção,instalação,montagem e operação de máquinas e equipamentos

  • Operação de Transporte de Passageiros

  • Operação de Pedágio

  • Portaria,recepção ou ascensorista

  • Promoção de vendas e eventos

  • Secretaria,telefonista ou telemarketing

III- Estão dispensadas da retenção (Artigo 120)

  • Valores cujo o retido seja inferior a R$ 30,00

  • a contatação envolve somente serviços profissionais (relativos a profissão regulamentada ou se o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e se o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 vezes o limite máximo do salário da contribuição vigente (ver tabela)

IV- Não integrar a base de cálculo

artigo 121/122

Materiais,equipamentos (exceto os manuais),desde que discriminados em nota fiscal,fatura ou recibo e constante em contrato.

Nota 1: Quando ocorrer o uso de equipamentos e materiais e não estiver discriminado em contrato ou na nota fiscal poderá ser excluído da base de cálculo,respeitando os seguintes percentuais.

50% – serviços em geral

30% – transporte de passageiros se a despesa de combustível e manutenção for por conta da contratada .

65% – limpeza hospitalar

80% – demais serviços de limpeza

Nota 4 – Percentuais de exclusão para construção civil

10% – pavimentação asfáltica

15% – terraplanagem,aterro

45% – obras de arte

50% – drenagem

35% – demais serviços que utilizam equipamentos

Nota 3 – Ainda poderão deduzir da base de cálculo se estiverem discriminadas na nota fiscal (artigo 124).

  • custo da alimentação e vale transporte

Serviços de construção civil não sujeitos a retenção (artigo 143)

Fiscalização,administração,gerenciamento de obras,consultoria técnica,controle de materiais,fornecimento de concreto,asfalto,jateamento, perfuração de poço artesiano.

Projetos, ensaios geotécnicos, topografia,instalação de aparelhos de ar condicionado.

Locação de caçamba,locação de máquinas,equipamentos sem operador.

Matéria Escrita pelo Diretor

Maurílio de Souza Diniz

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

© COPYRIGHT 2024 LIBER CONSULTORIA CONTÁBIL – TODOS OS DIREITOS RESERVADOS

🚀 DESENVOLVIDO POR FULLSEND MARKETING DIGITAL

Rolar para cima

Entre em contato conosco!