RETENÇÃO DO INSS
Circular Maio/2012
Este trabalho foi baseado na IN.971 de 13 de Novembro de 2009.
I – Da obrigatoriedade da retenção do INSS.
empresa contratada de serviços mediante a cessão de mão de obra ou empreitada,inclusive serviços temporários,deverá reter 11% do valor da nota fiscal de serviços.
Nota – 1) – O contratante do serviço deverá recolher o valor retido no respectivo CNPJ do emitente da nota fiscal,fatura ou recibo.
– O valor retido e recolhido poderá ser compensado com o valor devido pelo prestador do serviço, vedado a compensação com os valores devidos a outras entidades (terceiras)
II – Estão sujeitas a retenção (conforme artigo 117 da IN.971).
Limpeza,conservação ou zeladoria
vigilância ou segurança
construção civil,inclusive obra de demolição
serviços rurais (desmatamento,capina,cercas etc)
digitação e processamento de dados
Artigo 118– Também estão sujeitos a retenção:
Acabamento – serviços de conclusão,o preparo final do produto final.
Embalagem
Acondicionamento
Cobrança
Coleta e Reciclagem de lixo e resíduos
Hotelaria,treinamento,ensino e entrega de documentos
Manutenção,instalação,montagem e operação de máquinas e equipamentos
Operação de Transporte de Passageiros
Operação de Pedágio
Portaria,recepção ou ascensorista
Promoção de vendas e eventos
Secretaria,telefonista ou telemarketing
III- Estão dispensadas da retenção (Artigo 120)
Valores cujo o retido seja inferior a R$ 30,00
a contatação envolve somente serviços profissionais (relativos a profissão regulamentada ou se o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e se o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 vezes o limite máximo do salário da contribuição vigente (ver tabela)
IV- Não integrar a base de cálculo
artigo 121/122
Materiais,equipamentos (exceto os manuais),desde que discriminados em nota fiscal,fatura ou recibo e constante em contrato.
Nota 1: Quando ocorrer o uso de equipamentos e materiais e não estiver discriminado em contrato ou na nota fiscal poderá ser excluído da base de cálculo,respeitando os seguintes percentuais.
50% – serviços em geral
30% – transporte de passageiros se a despesa de combustível e manutenção for por conta da contratada .
65% – limpeza hospitalar
80% – demais serviços de limpeza
Nota 4 – Percentuais de exclusão para construção civil
10% – pavimentação asfáltica
15% – terraplanagem,aterro
45% – obras de arte
50% – drenagem
35% – demais serviços que utilizam equipamentos
Nota 3 – Ainda poderão deduzir da base de cálculo se estiverem discriminadas na nota fiscal (artigo 124).
custo da alimentação e vale transporte
Serviços de construção civil não sujeitos a retenção (artigo 143)
Fiscalização,administração,gerenciamento de obras,consultoria técnica,controle de materiais,fornecimento de concreto,asfalto,jateamento, perfuração de poço artesiano.
Projetos, ensaios geotécnicos, topografia,instalação de aparelhos de ar condicionado.
Locação de caçamba,locação de máquinas,equipamentos sem operador.
Matéria Escrita pelo Diretor
Maurílio de Souza Diniz