IRPF 2017

Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física
Exercício 2017

Com a publicação no DOU de 22/02/2017 da Instrução Normativa RFB n º 1.690/17, foram estabelecidas as regras de entrega da Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física do exercício de
2017, ano-calendário de 2016.

Obrigatoriedade

Estão obrigadas à entrega as pessoas físicas que no ano-calendário de 2016:

I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;

II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;

III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas

IV – relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50;

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2016 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2016;

V – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de vaior total superior a R$ 300.000,00;

VI – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou

VII – optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nQ 11.196/05.

Dispensa

Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física:

I – que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, os bens comuns tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00; e

II – que conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

Desconto Simplificado

A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34.

Programa Gerador

A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada, exclusivamente, com o uso de:

I – computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2017, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, no endereço

II- computador, mediante acesso ao serviço “Declaração IRPF 2017 on-line”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e- AC) no sítio da RFB na internet;

III – dispositivos móveis, tablets e smartphones, mediante a utilização do serviço “Fazer Declaração”. Este serviço é acessado por meio do aplicativo APP IRPF, disponível nas lojas de aplicatvos Google Play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.

Prazo

A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 02/03/2017 até 28/04/2017.

Obrigatoriedade de Utilização do Certificado Digital

Deve-se transmitir a Declaração de Ajuste Anual com a utilização de certificado digital o
contríbuinte que, no ano-calendário de 2016:

I – tenha recebido rendimentos:

a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00;

b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00; ou

c) sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00; ou

II – tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas jurídícas, passíveis de dedução na declaração, ou a pessoas físicas, passíveis ou não de dedução na declaração, cuja soma seja superior a R$ 10.000.000,00, em cada caso ou no total.

A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo, ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.

BANCO CENTRAL DO BRASIL

CIRCULAR Nº 3.624, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2013

Estabelece períodos de entrega da declaração de
Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), referentes às
datas-base de 31 de dezembro, 31 de março, 30 de
junho e 30 de setembro de cada ano.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29 de Janeiro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto-Lei n° 1.060, de 21 de outubro de 1969, e na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e com base nos arts. 2°, § 2°, e 11 da Resolução nº 3 .854 de 27 de maio de 2010.

RESOLVE :

Art. 1º As declarações de bens e valores de que tratam o caput e o § 1º do art. 2° da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, deverão ser prestadas ao Banco Central do Brasil,
em cada ano, por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponivel no sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br nos seguintes períodos :

I – a declaração referente à data-base de 31 de dezembro, no período compreendido entre 15 de Fevereiro e as 18 horas de 5 de abril do ano subsequente;

II – a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março, no período compreendido entre 30 de abril e as 18 horas de 5 de junho:

III – a declaração trimestrat referente à data-base de 30 de junho, no período compreendido entre 31 de julho e as 18 horas de 5 de setembro;

IV – a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro, no período compreendido entre 31 de outubro das 18 horas de 5 de dezembro.

§1º Caso coincida com dia em que não haja expediente no Banco Central do Brasil, o termo inicial dos prazos fixados nos incisos do capu t deste artigo ficará postergado até as 10 horas do primeiro dia útil subsequente.

§2º Caso coincida com dia em que não haja expediente no Banco Central do Brasil, ou em que o expediente seja encerrado antes das 18 horas, o termo final dos prazos fixados no caput deste artigo ficará prorrogado até as 18 horas do primeiro dia útil subsequente.

Art 2º Fica o Departamento Econômico (Depec) autorizado a divulgar o Manual do Declarante e a adotar as demais medidas necessárias ao cumprirnento desta Circular.

E-FINANCEIRO

Março / 2017

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.571/15

I- As informações contidas no E- Financeiro, deverão ser transmitidas via SPED pelas seguintes pessoas jurídicas:

º Planos de Previdência Complementar

º Fundos de aposentadoria (FAPI)

º Sociedade seguradoras

º Bancos e financeiras

II- Serão informados os seguintes dados:

º Saldo no ultimo dia útil do ano de qualquer conta, inclusive poupança e a movimentação

(pagamentos, recebimentos ) ocorridos mês a mês nestas contas.

º Saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira e a movimentação mês a mês.

º Rendimentos de aplicação mês a mês, saldo dos benefícios a conceder dos planos de previdência

privada, FAPI, aquisição em moeda estrangeira e transferências ocorridas para o exterior.

III- Limites:
As entidades financeiras mencionadas no item I deverão informar a movimentação ou saldo em cada mês por tipo de operação quando este for superior a:

R$ 2.000,00 para pessoa física

R$ 6.000,00 para pessoa jurídica

também serão informados saldos de depósitos do FGTS superior a R$ 100.000,00

IV- As instituições apresentarão as informações da seguinte forma:

1 – Áté o ultimo dia útil do mês de Fevereiro relativo ao segundo semestre do ano anterior

2 – Até o último dia útil de Agosto, contendo as informações do primeiro semestre do ano em curso.

Liber Consultoria

Fonte de Consulta:

Site da SRF

Cenofisco

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