Créditos do PIS/COFINS não cumulativo e as consequências no EFD

CRÉDITOS DO PIS/COFINS NÃO CUMULATIVO

Entenda antes de entregar o SPED EFD/PIS-COFINS

  1. Preliminarmente precisamos definir a natureza Jurídica dos Regimes – CF/88 art. 149:

  • Regime Concentrado – Regime com Tributação antecipada – Tributação Monofásico ou Substituição Tributária

  • Regime Cumulativo – Tributação em cascata e sem direito a qualquer credito de entrada – Alíquota Pis/Cofins – 3,65%

  • Regime não cumulativo – Regime Plurifácio com Tributação sobre o valor agregado e não concentrado, em decorrência, com direito a crédito nas entradas de insumos. Alíquota Pis/Cofins – 9,25%.

Nota : O Governo Federal desconfigurou o Regime não cumulativo e criou o método indireto subtrativo (permitindo alguns critérios), porém o CARF tem reiteradamente decidido em favor dos contribuintes considerando que o critério para o creditamento deve ser o mesmo previsto para IRPJ e CSSL e não no critério semelhante do IPI DC. 3000/99.

  1. Lista de Créditos Aceitos pela SRF – Método Indireto Subtrativo:

  • Bens e serviços utilizados como insumo (conceito de insumo → material utilizado de forma direta na produção de bens e serviços)

  • Mercadorias para revenda (excluído os produtos monofásicos e S.T)

  • Energia elétrica consumida no negócio sem excluir a energia consumida pela administração.

  • Alugueis de prédio, máquinas e equipamentos pagos a pessoas jurídicas independente se é na área produtiva ou administrativa.

Nota: Veja que aluguel de veículos não geram créditos exceto o leasing mercantil.

  • Depreciação, amortização utilizados na atividade da empresa (parecer normativo 868/70 permite a depreciação ou amortização mesmo em imóveis de terceiros)

  • Armazenagem de mercadorias e frete na operação de venda de produtos ou mercadorias (quando assumidos pelo contribuinte)

  • Vale Transporte, alimentação, fardamento ou uniforme fornecido a empregados por pessoa Jurídica que explore as atividades de: serviços de limpeza, conservação e manutenção.

Nota 1: Veja o absurdo → não incluirão neste item as empresas de vigilância, que devido a sua atividade e previsão em convenção da classe são obrigadas a fornecer os itens acima.

Nota 2: Baseado nas decisões do CARF acreditamos que as empresas de Vigilância também fazem jus aos créditos referente ao fardamento, vale transporte e alimentação.

  1. Créditos que a fiscalização da S.R.F tem sistematicamente glosado e agora com o SPED EFD/PIS-COFINS ficarão bem evidentes:

  • Aluguéis e leasing – é vedado o crédito relativo a aluguel de bens que já tenham integrado o patrimônio da locatária e arrendatária.

  • Frete – o frete intermediário (exemplo – deposito geral para a loja do mesmo destinatário não pode ser aproveitado)

Absurdo → frete referente a devolução de mercadoria também não pode ser aproveitado.

  1. Empresas optantes pelo Lucro Real porém por força de Lei 10833 artigo 10 continuam a recolher o Pis/Cofins pelo regime cumulativo. Entre outras listadas destacamos:

    a) Optantes pelo Simples Nacional e o optante pelo Lucro Presumido.

    b) Pessoas Jurídicas Imunes aos Impostos.

    c) Receitas de venda de jornais, livros e periódicos.

    d) Construção Civil com prazo acima de 1 ano para execução com preço pre determinado e também contratados com órgãos públicos.

    e) Clínicas, Hospitais (médicas, odontológicas, fisioterapia, laboratórios, fonoaudiologia, radiologia).

    f) Educação fundamental, ensino médio ou superior.

    g) Receita de Transporte de passageiros entre outros.

O interessado deverá ler o artigo 10 da Lei: 10.833.

Líber Consultoria Contábil Ltda.

Matéria escrita pelo Diretor Maurílio de Souza Diniz

Contador – Consultor de empresas.

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