Contribuição previdenciária para Donas de Casa Lei 12.470/2011

CIRCULAR

Novembro/2011

Contribuição Previdenciária para Donas de Casa Lei 12.470/2011.

A partir do mês de setembro/2011, a Dona de casa sem renda própria poderá contribuir para a Previdência Social, com alíquota de 5% sobre o salário mínimo, também poderá contribuir da mesma forma o segurado facultativo de baixa renda .

Para melhor interpretação da lei,vamos definir alguns conceitos:

I – Segurado Facultativo:

É a pessoa física maior de 16 anos que se inscreve como contribuinte e que não tenha outra atividade econômica remunerada,seja em qualquer outra espécie.

II – Família de Baixa Renda

São aqueles inscritos no cadastro único para o PSGF (programas sociais do Governo Federal) cuja a Renda Familiar seja de até 2 salários mínimos mensais.

O interessado deverá obrigatoriamente estar inscrito no CAD-UNICO para ter Direito aos Programas de Assistência Social do Governo Federal.

Benefícios que a Dona de casa passará a ter caso opte em contribuir conforme a Lei 12470/11.

  • Auxilio Doença e Aposentadoria por invalidez,após 12 meses de contribuição.

  • Salário maternidade após 10 meses de contribuição.

  • Aposentadoria por idade (60 anos mulher) após 15 anos de contribuição.

  • Os dependentes da Dona de casa terão direito ao auxílio-reclusão e pensão por morte da segurada , a partir do primeiro pagamento e caso as contribuições estejam em dia.

Nota 1 : A Dona de casa de baixa renda não terá o direito a aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos para mulheres) entretanto se ela optar em pagar a diferença de 15% durante todo o período a ser complementado poderá solicitar a aposentadoria por tempo de contribuição .

Nota 2 : Caso o segurado facultativo opte em recolher 11% (permitido pelo PSPS-Plano Simplificado de Previdência Social),este somente pode aposentar por idade.

Líber Consultoria Contábil Ltda

Maurílio de Souza Diniz

Diretor

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