CIRCULAR
Novembro/2011
Contribuição Previdenciária para Donas de Casa Lei 12.470/2011.
A partir do mês de setembro/2011, a Dona de casa sem renda própria poderá contribuir para a Previdência Social, com alíquota de 5% sobre o salário mínimo, também poderá contribuir da mesma forma o segurado facultativo de baixa renda .
Para melhor interpretação da lei,vamos definir alguns conceitos:
I – Segurado Facultativo:
É a pessoa física maior de 16 anos que se inscreve como contribuinte e que não tenha outra atividade econômica remunerada,seja em qualquer outra espécie.
II – Família de Baixa Renda
São aqueles inscritos no cadastro único para o PSGF (programas sociais do Governo Federal) cuja a Renda Familiar seja de até 2 salários mínimos mensais.
O interessado deverá obrigatoriamente estar inscrito no CAD-UNICO para ter Direito aos Programas de Assistência Social do Governo Federal.
Benefícios que a Dona de casa passará a ter caso opte em contribuir conforme a Lei 12470/11.
Auxilio Doença e Aposentadoria por invalidez,após 12 meses de contribuição.
Salário maternidade após 10 meses de contribuição.
Aposentadoria por idade (60 anos mulher) após 15 anos de contribuição.
Os dependentes da Dona de casa terão direito ao auxílio-reclusão e pensão por morte da segurada , a partir do primeiro pagamento e caso as contribuições estejam em dia.
Nota 1 : A Dona de casa de baixa renda não terá o direito a aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos para mulheres) entretanto se ela optar em pagar a diferença de 15% durante todo o período a ser complementado poderá solicitar a aposentadoria por tempo de contribuição .
Nota 2 : Caso o segurado facultativo opte em recolher 11% (permitido pelo PSPS-Plano Simplificado de Previdência Social),este somente pode aposentar por idade.
Líber Consultoria Contábil Ltda
Maurílio de Souza Diniz
Diretor