REABERTURA DO REFIS DA CRISE
LEI 12865 – 09/10/2013
LEI 11941 – 2009
PORTARIA CONJUNTA 7 – 15/10/2013
I- Poderão ser parcelados débitos junto a RFB ou PGFN vencidos até 30/11/2008 ou parcelamento ou pagamento a vista poderá ser efetuado tanto por pessoa jurídica ou por pessoa física.
II- Das reduções das multas e juros
A- Pagamento a Vista
Multa de Mora ………………………………….. 100%
Multa de Ofício…………………………………… 100%
Multa Isolada…………………………………….. 40%
Juros de Mora ……………………………………..45%
Encargo Legal……………………………………. 100%
B – Ainda poderá ser dividido em 60 (sessenta ) parcelas com redução de 80% das multas de mora e oficio 30% das multas isoladas e 35% dos juros de mora e de 100% dos encargos legais.
C- Parcelamento em 120 meses
Multa de Mora………………………………………70%
Multa de Ofício……………………………………..70%
Multa Isolada…………………………………………25%
Juros de Mora………………………………………..30%
Encargo Legal………………………………………..100%
D- Parcelamento em 180 meses
Multa de Mora………………………………………..60%
Multa de Ofício………………………………………60%
Multa Isolada………………………………………….20%
Juros de Mora…………………………………………25%
Encargo Legal………………………………………..100%
No caso de optar pelo parcelamento a dívida consolidada será dividida pelo número de meses da opção considerando a parcela mínima os seguintes valores:
A – R$ 2.000,00 → decorrente a credito de IPI pela aquisição de matéria-prima embalagem relacionados na TIPI DC.6.006/2006
B – R$ 50,00 – Pessoa Física
C – R$ 100,00 Pessoa Jurídica
Fica o devedor obrigado a recolher até o mês anterior ao da consolidação do parcelamento ao maior valor equivalente a:
I – O montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações que ele optou.
II – Os valores correspondente ao Artigo 1º da Lei 11941 parágrafo 6º (parcela mínima) mencionada no item anterior.
III- Os débitos referente a COFINS das sociedades civis de profissão regulamentada DC 2.2397/87 também poderão ser parceladas desde que o contribuinte desistir da ação caso esteja na justiça.
IV- Poderão ser pagos ou parcelados nos moldes desta portaria os débitos consolidados nos seguintes parcelamentos:
REFIS………………………………2000
PAES……………………………….2003
PAEX……………………………….2006
INSS……………………………………………Lei 8212-91
E os demais parcelamentos feitos em até 60 meses, desde que o contribuinte não tenha sido excluído no parcelamento de 2009 previsto na M.P 449 e Lei 11941
V- As prestações vencerão no ultimo dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga no mês que for formalizado o parcelamento.
VI- Os requerimentos de adesão aos parcelamentos que se trata esta portaria bem como a opção pelo pagamento a vista e utilização de prejuízos fiscal e de base negativa da CSLL deverão der protocolados exclusivamente no sítio da PGFN ou da RFB na internet a partir de 21 de Outubro de 2013 até as 23:59 min do dia 31 de Dezembro de 2013.
Os débitos deverão ser consolidados no CNPJ da matriz no caso de P.J.
VIII – CONDIÇÕES PARA DEFERIMENTO
1- Desistência de ações e recursos
2- Pagamento de primeira parcela no mês do requerimento
3- No momento da consolidação o sujeito passivo deverá indicar os débitos a serem liquidados com o prejuízo fiscal e com a base de cálculo negativa da CSLL.
4- Implicará rescisão do parcelamento.
– Atraso de 3 parcelas consecutivas desde que vencidas a mais de 30 dias.
– Atraso de 1 parcela com mais de 30 dias mesmo que as demais estejam pagas
VII- Da Liquidação de Multas e Juros com crédito decorrente a prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL.
Poderá ser liquidado os valores correspondente a Multa de Mora ou de Ofício e a Juros de Mora
Inclusive de débitos inscritos na D.A.V na seguinte Proporção:
Prejuízo Fiscal…………………………………………..25%
Base Negativa CSLL…………………………………..9%
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