TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE

 

I- Quais seriam os rendimentos sujeitos a Tributação Exclusiva na fonte ?

  • Aplicação financeira de renda fixa

  • Aplicações (FIF) fundo de aplicações

  • Rendimentos distribuídos por fundos de investimentos,Cultural e Artístico (Ficant)

  • Fundo de investimento no exterior

  • Operações de mutuo

  • Swap

  • Lucros apurados até 31-12-1998

  • Lucro arbitrado apurado nos anos-calendário 1994 e 1995.

  • Lucros e dividendos pagos a pessoa jurídica ocorrido no ano 1989 a 1992,na forma do artigo 35 da lei 7.713/88.

  • Lucros e dividendos recebidos por pessoas jurídicas correspondentes aos anos 94 e 95.Quando o beneficiário optar pela tributação exclusiva.

  • Juros pagos por cooperativas a seus associados como forma de remuneração do capital.

  • Prêmios pagos em geral,inclusive a criadores e proprietários de cavalos de corrida.

  • J.C.P – Juros sobre capital próprio

  • Rendimentos de corrente dos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a beneficiários não identificados, inclusive recursos entregues a terceiros ou a sócios contabilizados ou não,quando não puder ser comprovada a sua aplicação nos negócios regulares da empresa.

  • Mutuo realizado a partir de 1.999 entre pessoas jurídicas e pessoas físicas.

  • Operações conjugadas realizadas em bolsa ou fora de bolsa.

    (artigo 6º IN15/01)

II – Vamos agora abordar algumas destas operações mais frequentes no dia a dia das empresas e dos empresários.

  1. Bens adquiridos em sorteio.

(artigo 677)

Estão sujeitos a Tributação Exclusiva à alíquota de 20% sobre o valor de mercado do bem na data da distribuição.

  1. Prêmio em dinheiro (artigo 676 Inciso III), estão sujeitos a alíquota de 30%.

  2. J.C.P – (artigo 668)

Tributos à alíquota 15%.

  1. Rendimentos de Tributação Definitiva

Recolhido pelo próprio beneficiário e não pela fonte pagadora.

  • ganho de capital na alienação de bens e Direito – à alíquota de 15% sobre o valor do ganho (preço de venda (-) custo de aquisição).Veja matéria sobre ganho de Capital disponível em nosso site.

  • Ganho de capital calculado sobre a diferença entre o valor de mercado e o constante na declaração do falecido e herdeiro

    pelo favorecido – à alíquota de 15%.

Nota: Esta mesma regra serve para doação,meação de bens de ex cônjuge,ganhos em operações de bolsa,mercado futuro e alienação de ativos financeiros em geral.

Líber Consultoria

Matéria escrita pelo sócio-diretor

Maurílio de Souza Diniz – Contador

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