Regras para restituição, compensação de tributos Federais

 

Instrução Normativa R.F.B 1.300/12

I-)

I.N 1300- A.I.N,Disciplina a Restituição e a Compensação de valores recolhidos e administrados pela S.R.F,inclusive as recolhidas através de G.P.S,ressarcimento e a compensação de créditos de IPI,PIS,COFINS (Reintegra).

II-) Valores que podem ser restituídos ou compensados.

  • Cobrança ou pagamentos espontâneos,indevido ou recolhidos a maior.

  • Erro na identificação do sujeito passivo.

  • Rescisão de ação condenatória.

  • Multas e juros recolhidos indevidamente.

  • Saldo negativo do IRPJ e CSSL (apuração anual,somente a partir de Janeiro do ano subsequente,já o trimestral a partir do mês subsequente ao do trimestre apurado.)

Obs.: Os valores utilizados para fundos de investimento (FINOR,FINAM e FUNRES)não podem ser objeto de restituição.

  • IRPF sobre juros do capital próprio J.C.P.

A pessoa Jurídica poderá compensar o IRPF sobre J.C.P com IRPF oriundo,por exemplo,da folha de salários.

É vedada a compensação de débitos do sujeito passivo,relativos aos tributos e contribuições com crédito de terceiros,mesmo que estes estiverem declarados e, Per/Dcomp.

Exceto no âmbito do Refis,formalizado até 07/04/2000.

III)-

Per/DComp – A restituição será feita pelo sujeito passivo,através do programa eletrônico disponível no site da S.R.F,e na impossibilidade de se utilizar o Per/DComp,será formalizado o pedidodo por meio do formulário,(pedido de restituição e ressarcimento),constante no anexo I da IN 1.300/12 ou anexo II da mesma I.N,também,disponível no site da S.R.F.

IV)- Orientações Complementares

Simples Nacional – L.C 123/06

O pedido de Restituição de tributos abrangidos pelo simples nacional,deverá ser formalizado por meio do formulário,pedido de restituição constante no anexo I da IN 1300 e não através do Per/DComp.

* Quando o pedido de restituição for originado por retenção indevida,ou a maior de tributos com pagamento de crédito efetuado a pessoa jurídica ou física,e o valor pago foi devolvido ao beneficiário,pleiteando a restituição,o sujeito passivo deverá retificar a DIRF,caso esta tenha sido entregue constando o valor retido indevidamente ou retificar a DCTF conforme o caso.

Os pagamentos de IRPJ,CSSL recolhidos por estimativa mensal,somente poderá ser utilizado via Per/Dcomp no próximo período de apuração,janeiro do outro ano se for apuração mensal ou no final do primeiro trimestre do outro ano.

Caso o contribuinte que pleiteia a compensação ou a restituição estiver com débito em aberto junto a S.R.F ou junto a procuradoria,o mesmo será deduzido do valor a ser compensado ou restituído.

Em se tratando de pessoa física que pedir restituição e não entregou nos últimos 5 anos a DIRPF o pedido de restituição será indeferido.

Prazo para solicitação do Per/Dcomp será de cinco anos contado do encerramento do exercício ou da data de pagamento do valor indevido.

O crédito que exceder ao total dos débitos compensados pelo contribuinte,poderá ser compensado no prazo de 5 anos desde que demonstrados em Per/Dcomp e sofrerá correção via Selic.

O perigo da não homologação do Per/Comp e considerando que o contribuinte utilizou do saldo pedido para compensar tributos,acarretará as seguintes penalidades:

A)- A S.R.F cientificará o contribuinte sobre o indeferimento da Per/Dcomp e este terá 30 dias contados da ciência do despacho para efetuar a defesa ou para efetuar o pagamento do débito.

B)- Não ocorrendo o pagamento ou a impugnação,o débito será encaminhado para a PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional,e inscrito na divida ativa.

C)- Será exigido além do valor não homologado e corrigido,multa de:

I- 50% – Sobre o valor do crédito objeto de Per/Dcomp.

II- 150% Sobre o valor do crédito objeto de Per/Dcomp,quando for constatado falsidade da declaração e se não atendida pelo contribuinte as intimações para prestar esclarecimentos pelo Per/Comp entregue e não homologado a multa passa a ser de 225%.

Conclusão

Cuidado com os pedidos de compensação ou restituição de impostos.

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