Aspectos Tributários:
Instituição pela Lei 6.321/76 e regulamentada pelo D.C 78.676/76 este beneficio fiscal estão disciplinado no RIR/99 arts. 581 a 589.
Deduções do IR Devido:
Além de computar na determinação do lucro real as despesas de custeio realizada na execução do P.A.T., poderão ainda deduzir diretamente do IR devido sem considerar o valor do adicional do IR, caso devido, a alíquota de 15% do total gasto, limitado o valor a ser deduzido a 4% do imposto a pagar.
Existindo saldo remanescente de incentivo, o mesmo poderá¡ ser utilizado nos próximos dois exercícios financeiros subsequentes.
Exemplo:
Gastos com alimentação em 2009 (Já considerando o valor máximo dedutível de cada refeição – art. 585 RIR /99) | R$ 16.870,00 |
Valor do IRPJ sem o Adicional | R$ 70.140,00 |
Cálculo do Incentivo:
Gasto com P.A.T | R$ 16.870,00 X 15% = | R$ 2.530,50 |
(15% é a alíquota do IRPJ) | ||
Valor do IRPJ | R$ 70.140,00 X 4% = | R$ 2.805,60 |
(4% é o valor máximo permitido de dedução do incentivo em 2009) |
Conclusão:
Como o valor do incentivo (R$ 2.530,50) são menor que o limite de 4% (R$ 2.805,60) poderemos considerar 100% do valor.
IRPJ a recolher (não considerando o adicional):
R$ 70.140,00 – R$ 2.530,50 = R$ 67.609,50
Caso o valor fosse maior que os 4% poderíamos controlar a diferença na parte B do Lalur e compensar nos 02 outros exercícios.