VENDA PARA ENTREGA FUTURA E FATURAMENTO ANTECIPADO

CONTABILIDADE

VENDA PARA ENTREGA FUTURA E FATURAMENTO ANTECIPADO
Considerações Gerais

ROTEIRO

1. CONCEITO

2. RECONHECIMENTO DA RECEITA

3. DIREITO DA POSSE

4. JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA

5. SOLUÇÃO DE CONSULTA DA RFB

6. CONTABILIZAÇÃO

    6.1. Venda para Entrega Futura

    6.2. Faturamento Antecipado

1. CONCEITO

Venda para entrega futura é a venda mercadoria já produzida ou adquirida, mas que, por conveniência ou interesse do comprador, continua em poder da vendedora, transformando-se esta em mera depositária da mercadoria vendida.

Faturamento antecipado ocorre quando uma empresa vendedora emite nota fiscal e fatura uma mercadoria que ainda não produziu ou não adquiriu de seu fornecedor, com a anuência do comprador.

2. RECONHECIMENTO DA RECEITA

No faturamento antecipado deve ser contabilizada a receita somente no momento da entrega da mercadoria, mesmo porque ainda não existe o custo a ser com ela confrontado, ou seja, somente no momento da transição da mercadoria.

Como ainda não possui os produtos a serem negociados, não pode ser reconhecida a receita, pois o que existe é o compromisso sobre uma venda a se realizar futuramente.

Se ocorrer recebimento por conta da operação, contabilmente, o valor recebido deve ser classificado em conta do passivo circulante, como “Adiantamento de Clientes”, pois reflete a obrigação da empresa para com o seu cliente, somente no caso de não for emitido NF do referido compromisso, caso contrário deverá ser creditado a conta redutora de Clientes mencionada no exemplo 6.2..

Na venda para entrega futura é reconhecida a receita no momento de emissão da nota fiscal, independente da mercadoria ser entregue em data posterior.

A legislação do Imposto de Renda, incorporando norma da legislação comercial, elege, como regra geral, o regime de competência para apuração do resultado das empresas, segundo o qual as receitas e as despesas devem ser reconhecidas contabilmente quando auferidas e incorridas, respectivamente, independentemente do efetivo recebimento ou pagamento. Artigos 177 e 187, § 1º, letras “a” e “b” da Lei nº 6.404/76; artigos 247, 248 e 274 do RIR/99 e Resolução CFC nº 750/1993.

3. DIREITO DA POSSE

A propriedade de um bem ou mercadoria não se adquire pelo negócio jurídico antes da tradição.

Tradição é:

– quando o vendedor continua a possuir a posse da mercadoria;

– quando o vendedor cede o direito de posse ao adquirente, estando a mercadoria em posse de terceiros (operação triangular); ou,

– quando o comprador já está de posse da mercadoria, depois do negócio realizado. Artigo 1.267 da Lei 10.406/2002 (CC).

A tradição pode se enquadrar em Real e Consensual:

– Real é quando o comprador recebe efetivamente o bem adquirido.

– Consensual quando o bem é posto à disposição do comprador (é o caso da venda para entrega futura).

4. JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA

Na venda para entrega futura, a receita deverá ser apropriada em conta de resultado na medida em que for faturada a venda. Sem ter o produto em estoque, deverá ser levada a conta de resultado quando da compra do produto vendido antecipadamente. Decisão da 10ª RF 110/99 – Venda para entrega futura.

No faturamento antecipado o recebimento do valor se deu quando sequer ainda produzido o produto vendido, inobstante o estabelecimento do preço, o acordo de vontade e a definição do objeto. Contabilmente há recebimento antecipado.

A receita, decorrente de contrato de compra e venda, deve ser considerada auferida quando efetivada juridicamente a transferência da propriedade do bem. PN CST 73/1973.

5. SOLUÇÃO DE CONSULTA DA RFB

Solução de Consulta nº 136, de 26 de novembro de 2010

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: FATURAMENTO ANTECIPADO. RECONHECIMENTO DA RECEITA. REGIME DE COMPETÊNCIA.

No caso de faturamento antecipado, assim entendido o faturamento realizado nas situações em que o vendedor ainda não fabricou o bem que foi objeto do contrato de compra e venda, a receita da venda deverá ser computada no período de apuração em que o referido bem ficar disponível para o comprador, quando integrará a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404/1976, art. 177 e art. 187, § 1º; Resolução CFC nº 750/1993, art. 9º.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

EMENTA: No caso de faturamento antecipado, assim entendido o faturamento realizado nas situações em que o vendedor ainda não fabricou o bem que foi objeto do contrato de compra e venda, a receita da venda deverá ser computada no período de apuração em que o referido bem ficar disponível para o comprador, quando integrará a base de cálculo da Cofins.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404/1976, art. 177 e art. 187, § 1º; Resolução CFC nº 750/1993, art. 9º.

SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe da Divisão

Solução de Consulta nº 39 de 28 de Fevereiro de 2007

ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples

EMENTA: VENDA PARA ENTREGA FUTURA. RECONHECIMENTO DA RECEITA. REGIME DE COMPETÊNCIA.

No caso de venda para entrega futura, em que o contribuinte possui o bem em estoque, a receita deverá ser computada no período de apuração da operação, pois o bem já está disponível ao comprador e a vendedora passa a ser mera depositária.

FATURAMENTO ANTECIPADO. RECONHECIMENTO DA RECEITA. REGIME DE COMPETÊNCIA.

No caso de faturamento antecipado, em que o contribuinte não possui ainda o bem, a receita deverá ser computada no período de apuração em que o bem for produzido ou for adquirido, no caso de revenda, ficando disponível para o comprador.

6. CONTABILIZAÇÃO

6.1. Venda para Entrega Futura

Na empresa vendedora

Emissão da NF de faturamento
D – Cliente (Ativo Circulante)
C – Receita de Vendas de Mercadorias (Conta de Resultado)

Recebimento da venda
D – Caixa / Bancos (Ativo Circulante)
C – Clientes (Ativo Circulante)

Entrega da mercadoria
D – CMV (Conta de Resultado)
C – Estoque (Ativo Circulante)

Na Empresa Compradora

Recebimento da NF de compra
D – Mercadorias adquiridas para entrega futura (Ativo Circulante)
C – Fornecedores (Passivo Circulante)

Pagamento da NF
D – Fornecedores (Passivo Circulante)
C – Caixa / Bancos (Ativo Circulante)

Recebimento das mercadorias
D – Estoques – Mercadorias para Revenda (Ativo Circulante)
C – Compras para Entrega Futura (Ativo Circulante)

6.2. Faturamento Antecipado

Na empresa vendedora

Emissão da NF

D – Clientes (Ativo Circulante)

C – (-) Clientes  – Faturamento Antecipado (conta redutora do Ativo Circulante)

Recebimento antecipado

D – Caixa / Bancos (Ativo Circulante)

C – Clientes (Ativo Circulante)

Compra das mercadorias

D – Estoque (Ativo Circulante)

C – Caixa / Banco / Fornecedores (Ativo / Passivo Circulante)

Entrega das mercadorias

D – (-) Clientes  – Faturamento Antecipado (conta redutora do Ativo Circulante)

C – Receita de Venda de Mercadorias (Conta de Resultado)

Baixa do estoque

D – Custo Mercadorias Vendidas (Conta de Resultado)

C – Estoque (Ativo Circulante)

Na empresa compradora

Recebimento da NF

D – Compras para Entrega Futura (Ativo Circulante)

C – Fornecedores (Passivo Circulante)

Pagamento da NF

D – Fornecedores (Passivo Circulante)

C – Caixa/Bancos (AC)

Recebimento das mercadorias

D – Estoques – Mercadorias para Revenda (Ativo Circulante)

C – Compras para Entrega Futura (Ativo Circulante)

Fundamentação Legal: Os mencionados no texto.

Elaborado por: Jairo – Consultoria Federal – EconetEditora

ICMS/ MG

VENDA PARA ENTREGA FUTURA
Tratamento Tributário

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. O FATURAMENTO ANTECIPADO
3. A ENTREGA EFETIVA DA MERCADORIA
4. CANCELAMENTO DA OPERAÇÃO
5. EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS
5.1. Nota fiscal de simples faturamento
5.2. Nota fiscal relativa à entrega efetiva da mercadoria
6. ESCRITURAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS
6.1. Escrituração pelo remetente
6.2. Escrituração pelo destinatário
7. BASE LEGAL

1. INTRODUÇÃO

Uma operação que comercialmente é bastante comum é a venda com tradição futura.

Nesta operação, ocorre o faturamento antecipado de uma mercadoria que virá a ser entregue futuramente pelo vendedor da mercadoria – o que pode ocorrer devido a aspectos variados.

O prazo de entrega da mercadoria dependerá apenas do que for estabelecido no contrato entre as partes, podendo ser prazo ser pré-determinado ou não.

Na presente matéria, veremos os aspectos tributários peculiares a este tipo de operação, segundo a legislação do ICMS do Estado de Minas Gerais.

2. O FATURAMENTO ANTECIPADO

Nos casos de venda para entrega futura, é facultada a emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento, sendo vedado o destaque do ICMS no momento do faturamento antecipado.

3. A ENTREGA EFETIVA DA MERCADORIA

Na Nota Fiscal relativa à entrega efetiva da mercadoria entregue antecipadamente, deve o fornecedor fazer a indicação, no Campo “Dados Adicionais”, do número, série, se houver, e data da nota fiscal originária, bem como o valor dos produtos e o destaque do ICMS relativo à operação.

São com base nestas informações que o adquirente da mercadoria, se for o caso, apropriará o crédito do imposto relativamente a esta aquisição.

Importante observar que, diferentemente do ICMS, pode ocorrer do IPI ser destacado antecipadamente, na nota fiscal relativa ao faturamento. No entanto, ocorrerão casos em que o IPI compõe a base de cálculo do ICMS – salvo nos casos em que a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos. Nestas hipóteses, a informação do IPI no documento fiscal será necessário para que possa compor a base de cálculo do ICMS corretamente.

4. CANCELAMENTO DA OPERAÇÃO

Caso ocorra o cancelamento da operação, o adquirente deverá fazer uma carta para o vendedor comunicando formalmente a desistência do negócio e solicitando a devolução do adiantamento financeiro, quando for o caso, não havendo necessidade de se emitir Nota Fiscal de devolução, haja visto que não houve uma saída efetiva de mercadorias, eis que é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, fora das hipóteses previstas na legislação.

Assim sendo, para efeito de eventual comprovação futura, perante ao Fisco, de que a operação fora cancelada, recomendamos que uma cópia da carta seja juntada ao comprovante de devolução dos numerários eventualmente devolvidos ao adquirente, e que a ocorrência seja devidamente anotada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências.

Esta declaração servirá como meio de prova, para futura comprovação ao fisco, se necessário, de que a operação foi efetivamente cancelada. Em função disto, é importante que, nesta declaração, constem todos os dados relativos à nota fiscal emitida como venda para entrega futura, bem como os motivos do cancelamento do negócio.

5. EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS

5.1. Nota fiscal de simples faturamento

A nota fiscal de faturamento deverá ser emitida com o CFOP 5.922, em se tratando de operação interna, ou 6.922, em se tratando de operação envolvendo pessoas situadas em diferentes Unidades da Federação. A natureza da operação deverá ser “Simples Faturamento – Venda Com Tradição Futura”.

Informações complementares, como o prazo de entrega da mercadoria, se acertado previamente, podem ser consignadas no campo Dados Adicionais do documento fiscal.

5.2. Nota fiscal relativa à entrega efetiva da mercadoria

Na entrega efetiva da mercadoria, em se tratando de mercadoria de fabricação própria, deve ser utilizado o código 5.116, em operações internas, ou o 6.116, em operações interestaduais. A natureza da operação é “Remessa – Venda com Tradição Futura – Produção própria”.

Já no caso de mercadorias adquiridas de terceiros, será utilizado o CFOP 5.117, nas operações internas, ou o 6.117, para operações interestaduais. A natureza da operação é “Remessa – Venda com Tradição Futura – Merc. Adq. Terceiros”.

Importante constar, na nota fiscal de remessa, no campo “Dados Adicionais”, o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal originária, bem como o valor dos produtos e o valor do IPI destacado antecipadamente, em sendo o caso.

Se for o caso de entrega parcelada de mercadoria faturada anteriormente, é interessante que também esta informação seja indicada no campo “dados Adicionais” da nota fiscal.

6. ESCRITURAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS

6.1. Escrituração pelo remetente

A nota fiscal relativa ao faturamento antecipado é escriturada normalmente no livro Registro de Saídas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”.

A nota fiscal relativa à entrega efetiva da mercadoria será escriturada somente nas colunas próprias, com a indicação, na coluna “Observações”, do número, da série, se for o caso, e da data do documento fiscal relativos à nota fiscal de simples faturamento.

6.2. Escrituração pelo destinatário

Em relação ao adquirente, caso haja direito ao crédito do ICMS, o mesmo somente poderá ser apropriado quando da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento.

Desta forma, não é exigida a escrituração, no livro Registro de Entradas, da nota fiscal relativa ao faturamento antecipado – conforme entendimento exarado pelo fisco por meio da Consulta nº 186/98, segundo a qual “tratando-se a Nota Fiscal de Simples Faturamento de documento de emissão facultativa, que não corresponde a uma entrada de mercadoria e cuja escrituração não é exigida expressamente pela legislação, a mesma não deverá ser escriturada no Livro Registro de Entradas”.

Já em relação à nota fiscal de entrada efetiva da mercadoria, será escriturada nas colunas próprias – “Documento Fiscal”, “Valor Contábil” e “ICMS – Valores Fiscais – Operações Com Crédito do Imposto”, caso o adquirente faça jus à apropriação do crédito do imposto, ou “Documento Fiscal”, “Valor Contábil” e “ICMS – Valores Fiscais – Operações Sem Crédito do Imposto – Outras”, caso o adquirente não faça jus à apropriação do crédito.

7. VARIAÇÃO CAMBIAL

Ocorrendo venda para entrega futura deverá ser emitida nota fiscal para simples faturamento e, se no momento da saída da  mercadoria tiver havido alteração no valor da operação, em decorrência de modificação do preço contratado, a nota fiscal será emitida com o novo valor, devendo essa circunstância ser consignada no documento fiscal.

Sobre o tema, vide a Consulta nº 219/2005.

8. VENDA PARA ENTREGA FUTURA + VENDA À ORDEM

É possível a realização da operação de venda para entrega futura, com a entrega de mercadoria a terceiro, por conta e ordem do adquirente. Os procedimentos a serem observados pelo vendedor remetente, ao realizar a operação, devem respeitar tanto as normas que regulam a operação de venda para entrega futura quanto as que dispõem sobre a venda à ordem.

Devem ser emitidas nesta operação as seguintes notas fiscais por parte do vendedor:

– conforme art. 305, Parte 1, Anexo IX do RICMS/MG, por ocasião da venda, em nome do adquirente originário, nota fiscal de simples faturamento, sem destaque do ICMS, CFOP 5.922/6.922;

– nos termos da alínea “b”, inciso II, art. 304 c/c art. 306, ambos do mesmo Anexo IX, por ocasião da entrega, em nome do adquirente originário, nota fiscal de “Remessa simbólica – venda à ordem”, CFOP 5.118/6.118, com destaque do imposto, se devido, indicando o número, a série e a data da nota fiscal emitida em nome do destinatário para acompanhar o transporte, bem como mencionando tratar-se de entrega de mercadoria em venda para entrega futura realizada conforme nota fiscal de simples faturamento, cujo número, série, data e valor também deverão ser informados;

– consoante alínea “a”, inciso II do art. 304 referido, por ocasião da entrega, em nome do destinatário da mercadoria, para acobertar o seu transporte, nota fiscal de “Remessa por conta e ordem de terceiros”, CFOP 5.923/6.923, indicando o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente originário, bem como o número, a série e a data da nota fiscal emitida por este para o destinatário da mercadoria.

Sobre o tema, recomenda-se o exame da Solução de Consulta nº 206/2009.

9. VENDA PARA ENTREGA FUTURA + INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

Outra operação possível é a venda para entrega futura e, também, a contratação de estabelecimentos industriais (fornecedores) para a industrialização, sob encomenda, com fornecimento de material, de partes e peças para o equipamento a ser montado, as quais serão remetidas pelo industrial diretamente para o local da sua instalação.

Observa-se a existência simultânea de procedimentos típicos da Venda para Entrega Futura, da Remessa para Industrialização, com fornecimento de material e, ainda, da Remessa à Ordem. Desta forma, o contribuinte, caso efetue o faturamento antecipado, deverá emitir nota fiscal relativa à venda para entrega futura, sem destaque do ICMS, nos termos do art. 306.

O industrial (fornecedor) por ocasião da remessa da parte ou peça diretamente para o local onde será montado o equipamento, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, sem destaque do ICMS, observado, no que couber, por determinação contida no art. 304-B, o disposto na alínea a, inciso II, art. 304, Anexo IX do RICMS/MG. Deverá também emitir nota fiscal em nome do contribuinte para fins de faturamento, com destaque do imposto, se devido, informando tratar-se de “Remessa simbólica – saída à ordem”, bem como o número, série e data da nota fiscal que acobertou a remessa do produto ao estabelecimento do cliente.

O contribuinte emitirá nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, em nome de seu cliente, relativa à entrega da mercadoria objeto do contrato entre ela e seu cliente, considerada também a instalação e montagem do equipamento, informando tratar-se “Remessa – entrega futura”, bem como o número, série, data e valor da nota fiscal emitida para fins de faturamento.

Esta operação foi devidamente esmiuçada nas Soluções de Consulta nº 143/2006 e 144/2006.

10. BASE LEGAL

A venda para entrega futura encontra-se disciplinada, no Estado de Minas Gerais, nos artigos 305 a 307 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002, com suas alterações.

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