SPE – Sociedade de Propósito Específico

Sociedade de Propósito Específicos S.P.E

A SPE foi criada para atender as normas gerais de licitações e contratação de P.P.P – Parceria Público Privada, no âmbito da administração pública

A SPE exerce um dos tipos de sociedade limitada e sua previsão geral encontra-se mo código civil Artigos 1052 a 1087 – Lei 10406/02 para LTDA e ma Lei 6404/76 para S/A.

II- Objetivo da SPE

Seu objetivo é desempenhar atividade relacionada com as normas gerais de licitações e contratação, onde há uma expectativa de ”vida” para a realização e conclusão do negócio, empreendimento ou oportunidade.

III- das questões tributárias da SPE

A SPE tendo personalidade jurídica é tributada a partir do ano calendário de 1997 pelo Lucro Real, Presumido ou Arbitrado observando o artigo 35 da Lei 8981/95 e a nova redação da Lei 9065/95.

IV- Capital Social

Poderá ser integralizado pelos sócios em moeda corrente, bens e direitos.

Caso o capital for integralizado em bens, será necessário o laudo de avaliação e efetuar a transferência do bem ao patrimônio da SPE.

NOTA:

1 – Nos 30 dias subsequentes a sua constituição a empresa deverá levar ao cartório de registros civil das pessoas jurídicas.

2- Os sócios da SPE serão responsáveis limitado ao capital se esta estiver constituída como LTDA – Artigo 1052 Lei 10406/02.

Se for constituída como S/A a responsabilidade dos acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas na forma da Lei 6.404/76.

V- Os prejuízos ”caso ocorridos”

Na SPE os prejuízos somente poderão ser compensados com os lucros (limitado a 30% do lucro) com os prejuízos apurados na própria SPE intransferíveis para as outras sócias da SPE considerando que a SPE optou Pelo Lucro Real.

LIBER CONSULTORIA.

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