IMPOSTO DE RENDA
RETENÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOAS JURIDICAS E OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS DE ACORDO COM OS ARTIGOS 647 E 649 DA RIR ARTIGOS 30 E 93 DA LEI 10830.
1 – Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão de obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia , mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais constantes no art. 647 do RIR/99, estão sujeitos a retenção na fonte de COFINS, CSLL E PIS/PASEP.
2 – NA HIPÓTESE EM QUE A RETENÇÃO NÃO É EXIGIDA.
A retenção das contribuições COFINS, CSLL e PIS/PASEP não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES NACIONAL.
– Pagamentos efetuados a empresas estrangeiras de transporte de valores.
– Não se aplica às entidades da administração pública federal (que estão obrigadas a efetuar a retenção de CSLL, COFINS e PIS/PASEP sobre pagamentos efetuados pela aquisição de bens e serviços de pessoas jurídicas, de acordo com o art. 34 da lei nº 10.833/03) bem como aos órgãos, às autarquias e às fundações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
– Pagamentos efetuados pelos fundos de investimento autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (Instrução Normativa RFB nº 1.151/11)
– Não será exigida ( sendo apenas a retenção da CSLL) nos pagamentos:
I- A título de transporte internacional de valores efetuados por empresas nacionais;
II- Aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação , modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB) instituído pela Lei nº 9.432/97.
a partir de 01/01/2005, a retenção da CSLL não é exigida nos pagamentos efetuados às cooperativas, em relação aos atos cooperativos.
3 – De acordo com o § 6º da Instrução Normativa SRF nº459/04, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.151/11 as pessoas jurídicas optantes pelo Simples nacional não estão obrigadas a efetuar a retenção das contribuições, em relação aos pagamentos por elas efetuados a outras pessoas jurídicas, relativamente a serviços prestados.
4 – SERVIÇOS PROFISSIONAIS ALCANÇADOS PELA RETENÇÃO
Estão sujeitos à retenção do imposto de renda e das contribuições COFINS, CSLL e PIS/PASEP
os seguintes serviços profissionais prestados por pessoas jurídicas e outras pessoas jurídicas.
– Administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens)
– Advocacia
– Análise clínica laboratorial
– Analise técnica
– Arquitetura
– Assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador de serviço)
– Assistência social
– Auditoria
– Avaliação e perícia
– Biologia e Biomedicina
– Cálculo em geral
-Consultoria
– Contabilidade
– Desenho técnico
– Economia
– Elaboração de projetos
– Engenharia ( exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas)
– Ensino e Treinamento
-Estatísticas
– Fisioterapia
– Fonoaudiologia
– Geologia
– Leilão
– Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospitalar e pronto-socorro)
– Nutricionismo e Dietética
– Odontologia
– Organização de feiras de amostras, congressos, seminários simpósio e congêneres
– Pesquisa em geral
– Planejamento
– Programação
– Prótese
– Psicologia e Psicanálise
– Química
– Radiologia e Radioterapia
– Relações Públicas
– Serviços de Despachantes
– Terapêutica Ocupacional
– Tradução ou interpretação comercial
– Urbanismo
– Veterinária
Notas:
Serviços de Engenharia:
Conforme dispõe a Instrução Normativa SRF nº 459/04 serviços profissionais são aqueles relacionados no § 1º do art,647 inclusive quando prestados por cooperativas ou associações de profissionais , aplicando- se para fins de retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação das contribuições os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela SRF para retenção do Imposto de Renda.
Desse modo, para efeito de caracterização da obrigatoriedade ou não da retenção das contribuições CSLL, COFINS e PIS/PASEP, adotam-se os mesmos critérios constantes, por exemplo, dos Pareceres Normativos CST nºs 37/87 e 8/86 que esclarecem quais os serviços de engenharia que não estavam alcançados pela obrigatoriedade de retenção do Imposto de Renda na Fonte.
O art 647 do RIR/99 exclui da incidência do IRRF os serviços de engenharia relativos à construção de estradas, pontes prédios e obras semelhantes tendo o Parecer Normativo CST nº8/86 esclarecido o alcance dessa exclusão. Esse entendimento é utilizado também para exclusão desses serviços da retenção das contribuições
Serviços de Medicina:
De acordo com o Parecer Normativo CST nº 8/86, não estão sujeitos ao IRRF os serviços profissionais de medicina, quando efetuados dentro do ambiente físico dos ambulatórios, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospitais e prontos-socorros. Esse atendimento também é aplicável para efeito de não retenção das contribuições em questão, tendo em vista a Instrução Normativa SRF nº 459/04.
Serviços de Limpeza e Conservação.
De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 459/04 entende-se como serviço de limpeza, conservação ou zeladoria os serviços de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização, desratização ou outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificação, instalações , dependências, logadouros, vias públicas, pátios, ou áreas de uso comum.
Serviços de assessoria creditícia:
A retenção das contribuições CSLL, Cofins, e Pis/PASEP sobre os serviços de assessoria creditícia, mercadológica, Gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber de acordo com a Instrução Normativa SRF 459/04, aplica-se inclusive, quando tais serviços forem prestados por empresa de Factoring. Esses serviços não estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na Fonte.
5 – ALÍQUOTAS DO IRRF
Os serviços profissionais mencionados no tópico 4, estão sujeitos ao Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 1,5% enquanto os serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão de obra estão sujeitos ao Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 1%.
6- DISPENSA DE RETENÇÃO
Está dispensada a retenção do Imposto de Renda na fonte de valor igual ou inferior a R$10,00.
6.2 – DISPENSA DA RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
Ficou dispensada a retenção das contribuições CSLL, COFINS e PIS/PASEP incidentes sobre pagamentos feitos por pessoas jurídicas e outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços, quando o pagamento for de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (§ 3º do art. 31 da Lei nº 10.833/03), com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 10.925/04.
7- RECOLHIMENTO
Os valores retidos, elencados a seguir, devem ser recolhidos pala pessoa jurídica que efetuar a retenção ou de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
I- O imposto de Renda Retido na Fonte: Até o ultimo dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fator gerador.
II – As contribuições CSLL, COFINS e PIS/PASEP: até o último dia útil da quinzena subsequente aquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora dos serviços.
8 – INFORMAÇÕES NA DIRF
Anualmente até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente, as pessoas jurídicas que efetuarem a retenção devem apresentar Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF)
nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento.
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