PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA MP 783. 31.05.2017
INSTRUÇÃO NORMATIVA 1711
Orientações básicas
1- Prazo de adesão : A partir de 03/07/2017 até 31/08/2017 no sítio da RFB endereço http://rfb.gov.br
2- A empresa que aderir o PERT, não poderá ter acesso a programas futuros de refinanciamento de dívidas tributárias e deverá estar em dia com o FGTS.
3 – Quem está atualmente em outro tipo de programa de refinanciamento poderá migrar para o PERT.
Quais os débitos objeto do PERT
I – Vencidos até 30/04/2017 constituídos ou não anteriormente parcelados ou em discussão administrativa ou judicial, devidos por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, inclusive, o que se encontrar em recuperação judicial.
II- Proveniente de lançamentos de ofícios efetuados após 31/05/2017 desde que o requerimento de adesão se dê no prazo previsto nesta I.N e que tenha vencimento legal até 30/04/2017.
III- CPMF que não estejam vedadas no artigo/s da Lei 9.311 de 24/10/96.
Não podem ser parceladas via PERT
I – Débitos do Simples Nacional
II – simples domestico
III – tributos retido na fonte descontados de terceiros
IV – devidos por empresas com falência decretada ou pessoa física insolvente
V – devidos pelo regime especial de tributação (RET)
Formas de parcelamento
A – Débitos com a RFB
1 – Liquidação com crédito ( prejuízo fiscal e/ou base de cálculo negativo de CSL)
Pagamento à vista em dinheiro de no mínimo 20% de dívida sem redução em cinco parcelas (Agosto 2017 a Dezembro 2017) os 80%restantes, podem ser pagos com créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL e/ou com créditos próprios relativo aos tributos administrados pela RFB.
OBS: se os créditos não forem suficientes para liquidar o débito, este saldo poderá ser pago em 60 meses.
2 – Parcelamento em até 120 meses
0,4% do débito consolidado 12 primeiros meses
0,5% do débito consolidado 13 a 24 meses
0,6% do débito consolidado 25 a 36 meses
o saldo restante será pago em 84 meses
3- Entrada à vista e restante com redução
Pagamento em dinheiro de 20% sem redução em 5 parcelas ( Agosto a Dezembro 2017) o restante poderá ser pago a partir de Janeiro/2018 da seguinte forma:
Parcela única com 90% de redução dos juros e 50% das multas
145 parcelas com a redução de 80% dos juros e 40$%das multas
175 parcelas com redução de 50% dos juros e 20% das multas
OBS: A entrada prévia será de 7,5% e ainda poderá utilizar créditos fiscais e prejuízos próprios, quando o débito total sem redução for igual ou inferior a R$ 15.000.000,00.
B – Débitos com a PGFN (ainda não regulamentada até esta data )
1 – Parcelamento em 120 parcelas
0,4 % 12 primeiras
0,5% 13 a 24 primeiras
0,6% 25 a 36 parcelas
o restante 84 parcelas
2 – Entrada a vista e o restante com desconto
20% em dinheiro (de Agosto a Dezembro 2017), o restante poderá ser pago a partir de Janeiro/2018 em parcela única ou 145 parcelas, ou ainda, 174 parcelas com descontos previstos para cada modalidade.
OBS : débitos até R$ 15.000.000,00 a entrada cairá para 7,5% e o saldo poderá ser quitado até com bens imóveis.
Considerações:
Art. 5º – Enquanto não consolidado o parcelamento, o sujeito passivo deverá recolher mensalmente o valor relativo as parcelas calculadas de acordo com a modalidade pretendida.
As parcelas não podem ser inferiores a:
R$ 200,00 para pessoa física
R$ 1.000,00 para pessoa jurídica
Para débitos com a previdência, deverá o contribuinte utilizar os seguintes códigos (GPS) :
4141 – pessoa jurídica
4142 – pessoa física
Para pagamento a vista ou de forma parcelada dos débitos não previdenciários, usar o código 5190 para tributos administrados pela RFB.
Liber Consultoria. Junho/2017