PERT – PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA MP 783. 31.05.2017

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1711

Orientações básicas

1- Prazo de adesão : A partir de 03/07/2017 até 31/08/2017 no sítio da RFB endereço http://rfb.gov.br

2- A empresa que aderir o PERT, não poderá ter acesso a programas futuros de refinanciamento de dívidas tributárias e deverá estar em dia com o FGTS.

3 – Quem está atualmente em outro tipo de programa de refinanciamento poderá migrar para o PERT.

Quais os débitos objeto do PERT

I – Vencidos até 30/04/2017 constituídos ou não anteriormente parcelados ou em discussão administrativa ou judicial, devidos por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, inclusive, o que se encontrar em recuperação judicial.

II- Proveniente de lançamentos de ofícios efetuados após 31/05/2017 desde que o requerimento de adesão se dê no prazo previsto nesta I.N e que tenha vencimento legal até 30/04/2017.

III- CPMF que não estejam vedadas no artigo/s da Lei 9.311 de 24/10/96.

Não podem ser parceladas via PERT

I – Débitos do Simples Nacional

II – simples domestico

III – tributos retido na fonte descontados de terceiros

IV – devidos por empresas com falência decretada ou pessoa física insolvente

V – devidos pelo regime especial de tributação (RET)

Formas de parcelamento

A – Débitos com a RFB

1 – Liquidação com crédito ( prejuízo fiscal e/ou base de cálculo negativo de CSL)

Pagamento à vista em dinheiro de no mínimo 20% de dívida sem redução em cinco parcelas (Agosto 2017 a Dezembro 2017) os 80%restantes, podem ser pagos com créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL e/ou com créditos próprios relativo aos tributos administrados pela RFB.

OBS: se os créditos não forem suficientes para liquidar o débito, este saldo poderá ser pago em 60 meses.

2 – Parcelamento em até 120 meses

0,4% do débito consolidado 12 primeiros meses

0,5% do débito consolidado 13 a 24 meses

0,6% do débito consolidado 25 a 36 meses

o saldo restante será pago em 84 meses

3- Entrada à vista e restante com redução

Pagamento em dinheiro de 20% sem redução em 5 parcelas ( Agosto a Dezembro 2017) o restante poderá ser pago a partir de Janeiro/2018 da seguinte forma:

Parcela única com 90% de redução dos juros e 50% das multas

145 parcelas com a redução de 80% dos juros e 40$%das multas

175 parcelas com redução de 50% dos juros e 20% das multas

OBS: A entrada prévia será de 7,5% e ainda poderá utilizar créditos fiscais e prejuízos próprios, quando o débito total sem redução for igual ou inferior a R$ 15.000.000,00.

B – Débitos com a PGFN (ainda não regulamentada até esta data )

1 – Parcelamento em 120 parcelas

0,4 % 12 primeiras

0,5% 13 a 24 primeiras

0,6% 25 a 36 parcelas

o restante 84 parcelas

2 – Entrada a vista e o restante com desconto

20% em dinheiro (de Agosto a Dezembro 2017), o restante poderá ser pago a partir de Janeiro/2018 em parcela única ou 145 parcelas, ou ainda, 174 parcelas com descontos previstos para cada modalidade.

OBS : débitos até R$ 15.000.000,00 a entrada cairá para 7,5% e o saldo poderá ser quitado até com bens imóveis.

Considerações:

Art. 5º – Enquanto não consolidado o parcelamento, o sujeito passivo deverá recolher mensalmente o valor relativo as parcelas calculadas de acordo com a modalidade pretendida.

As parcelas não podem ser inferiores a:

R$ 200,00 para pessoa física

R$ 1.000,00 para pessoa jurídica

Para débitos com a previdência, deverá o contribuinte utilizar os seguintes códigos (GPS) :

4141 – pessoa jurídica

4142 – pessoa física

Para pagamento a vista ou de forma parcelada dos débitos não previdenciários, usar o código 5190 para tributos administrados pela RFB.

Liber Consultoria. Junho/2017

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