Perdas no Recebimento de Créditos – Condições de Dedutibilidade

A cada período de apuração do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real podem deduzir as perdas no recebimento de créditos decorrentes de suas atividades, desde que observem as regras fixadas na legislação em vigor.

A Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa, cuja dedutibilidade foi admitida somente até o ano-calendário de 1996, foi substituída, para efeitos fiscais, pela atual sistemática.

PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS

A pessoa jurídica pode registrar como perdas, a cada período de apuração, os seguintes créditos:

I
Devedores Insolventes
De qualquer valor

Créditos em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada pelo Poder Judiciário.

II
Créditos SEM Garantia (*)
Até R$ 5.000,00

Por operação, vencidos há mais de 6 meses, ainda que os procedimentos judiciais para o recebimento não tenham sido iniciados.

Acima de R$ 5.000,00 até R$ 30.000,00

Por operação, vencidos há mais de 1 ano, ainda que os procedimentos judiciais para o recebimento não tenham sido iniciados, mas desde que mantida a cobrança administrativa.

Superiores a R$ 30.000,00

Vencidos a mais de 1 ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o recebimento.

III
Créditos COM Garantia
De qualquer valor

Provenientes de:

  • vendas com reserva de domínio;
  • alienação fiduciária em garantia;
  • operações com outras garantias reais.

Vencidos há mais de 2 anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o recebimento ou o arresto das garantias.

IV
Devedores Falidos ou em Concordata
Contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar.

A dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou a concessão da concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito.

A parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela empresa concordatária também poderá ser deduzida como perda.

(*) – Os limites até R$ 30.000,00 foram estabelecidos por operação e não por devedor. Considera-se operação, para esse efeito, a venda de bens, a prestação de serviços, a cessão de direitos e a aplicação de recursos financeiros em operação com títulos e valores mobiliários, constante de um único contrato, no qual esteja prevista a forma de pagamento do preço pactuado, ainda que a transação seja realizada para pagamento em mais de uma parcela. Tratando-se de empresa mercantil, a operação será caracterizada pela emissão da fatura, mesmo que esta englobe mais de uma nota fiscal.

Os créditos SEM garantia serão considerados pelo seu valor atualizado em virtude de contrato, inclusive juros e outros encargos pelo financiamento da operação e de eventuais acréscimos moratórios em razão da sua não liquidação, considerando até a data da baixa.

No contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites, até R$ 30.000,00, mencionados na coluna II, serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor.

Para o registro de nova perda em uma mesma operação, as condições mencionadas na coluna II devem ser observadas considerando-se a soma da nova perda àquelas já registradas.

Referência:Curso Prático IRPJ 2010 nº 7- COAD Pág. 21

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