Julho/2016
A JCP como é popularmente conhecida foi criada pelo artigo 9º da Lei 9.249/95.
A JCP é dedutível para efeito de apuração do lucro real (IR e/c 552) e é calculado à alíquota de 15% a variação pró-rata dia da TJLP sobre as contas do Patrimônio líquido definidos no artigo 28 da IN 1515/15 contas estas que relacionamos abaixo:
Capital social
Reserva de capital
Reserva de lucros
Lucros acumulados -LTDA
Ações em tesouraria
Prejuízos acumulados
Nota a medida provisória 694/15 aumentava a alíquota do JCP para 18% porém não foi convertida em Lei.
Limite da dedução
50% do lucro líquido do exercício antes da dedução dos juros.
50% do somatório dos lucros acumulados e reserva de lucros
Nota o maior valor entre os itens acima.
Beneficiários:
Pessoa Física – será considerado exclusivo na fonte.
Pessoa Jurídica lucro real – será considerado antecipação do imposto devido
Pessoa Jurídica – lucro presumido ou arbitrado – será considerado antecipação do imposto devido.
Pessoa Jurídica isenta, ME,EPP ou Imune – será considerado como definitivo.
Recolhimento do Imposto
A partir de 01-01-2016 será feito até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência ao fato gerador nos seguintes códigos da DARF:
5706-Pessoa física ou jurídica domiciliadas no Brasil.
9453-Quando o beneficiário Pessoa física ou Jurídica foram domiciliados no
exterior.
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