ICMS

Industrialização – Tratamento Fiscal

1- Introdução:

o tratamento fiscal do ICMS relativo às operações triangulares, às de remessa e retorno de mercadorias para a industrialização, fundamenta-se nas disposições do RICMS-MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/02.

2-Procedimentos

A saída de mercadorias ou bem, destinados à industrialização, total ou parcial, está amparada pela suspensão da incidência do imposto sob a condição de que a mercadoria deverá retornar no prazo, este que poderá ser prorrogado, a critério do Chefe da Administração Fazendária (AF) a que o remetente estiver circunscrito, por até igual período, admitindo-se nova prorrogação de até 180 dias.

Igual tratamento será aplicado no retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, sem prejuízo do imposto devido pela industrialização ou pelo emprego de mercadoria em decorrência de serviço, quando for o caso.

2.1Remessa:

O contribuinte que efetuar a remessa de mercadoria para industrialização no estabelecimento de terceiro emitirá Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A ) para acobertar o trânsito, que além dos requezitos normalmente exigidos, deverá constar:

* No campo ” Informações Complementares” a expressão: ”ICMS suspenso nos termos do item 1 do anexo III do RICMS/02, aprovado pelo Decreto nº 43.080/02”.

* CFOP: 5.901 ou 6.901, conforme o caso

2.2Retorno:

No retorno de mercadoria recebida para conserto, o estabelecimento industrializador emitirá Nota Fiscal dos requisitos normalmente exigidos, conterá:

* No campo ”Informações Complementares”.

* A expressão: ” ICMS suspenso nos termos do item 1 do anexo III do RICMS/02, aprovado pelo Decreto nº 43.080/02;

* O valor da mercadoria recebida pela industrialização.

* O valor do material agregado ao processo industrial, se houver

* o valor da mão de obra

* no campo ”Base de Cálculo” o valor resultante da soma: valor cobrado pela mão de obra mais o valor do material agregado no processo industrial.

3- Operações Triangulares:

Remessa da mercadoria ao industrializador diretamente pelo fornecedor.

Nas operações em que um estabelecimento manda industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem adquiridos de outro , os quais, sem transitar por seu estabelecimento, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, será adotado o procedimento a seguir ( Art 300 do Anexo IX do RICMS-MG)

3.1- Estabelecimento fornecedor:

*emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual constarão também, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento ao qual os produtos serão entregues, com a menção de que se destinam à industrialização.

*efetuará, nessa nota fiscal, o destaque do imposto, quando devido, que será aproveitado pelo adquirente como crédito, se for o caso e utilizará o CFOP: 5.122/06.122 ou 5.123/6.123, conforme o caso.

* emitirá nota fiscal, sem destaque do imposto, para acobertar o trânsito da mercadoria até o estabelecimento industrializador, mencionando o número, a série e a data da nota fiscal mencionada na letra ”a” e o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNOJ, do adquirente por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada, utilizando o CFOP> 5.924 ou 6.924, conforme o caso.

3.2 – Estabelecimento adquirente

O estabelecimento adquirente, encomendante da industrialização, deverá emitir Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento industrializador, sem destaque do imposto, nos termos da suspensão do imposto prevista no item 1 do Anexo III, na qual constará, como natureza da operação, a expressão ”Remessa de mercadoria para a industrialização por encomenda” sendo utilizados os CFOP 5.901 e 6.901, conforme o caso

3.3 – Estabelecimento industrializador:

* Emitirá nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa jurídica (CNPJ), do fornecedor, a série e a data da nota fiscal por este emitida, o valor da mercadoria recebeu para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando desde o valor da mercadoria empregada, utilizando o CFOP: 5.125 ou 6.125, conforme o caso;

* Indicar, na nota fiscal referida na letra no item 3.3 anterior, como natureza da operação, ”outras saídas – retorno simbólico de mercadoria recebida para industrialização”, com suspensão do imposto, sendo utilizados os CFOP 5.925 ou 6.925, conforme o caso.

* consignar, na nota fiscal referida a expressão ”industrialização efetuada para outra empresa”com a utilização dos CFOP 5.125 ou 6.125, conforme o caso, destacando o valor do imposto, se devido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito se for o caso.

4- EM ANEXO, QUADRO RESUMO CFOP:

FONTE: MANUAL DE PROCEDIMENTOS – CENOFISCO

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