1. Imunidade – Por força da constituição Federal, artigo 150, inciso VI, alínea b e c são imunes do Imposto de Renda as pessoas jurídicas
1.1. Templos de Qualquer Culto
A imunidade atribuída é incondicional, isto é remunerar os seus religiosos pelo labor sem perder a condição de imune.
Também os rendimentos de operações financeiras e o ganho de capital, estão abrigadas pela imunidade devendo a entidade declarar esta condição ao agente bancário.
1.2. Partidos Políticos e Entidades Sindicais de Trabalhadores
Não sujeitam ao Imposto de Renda inclusive suas fundações desde que não tenham fins lucrativos, não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer titulo.
Também devem aplicar os recursos integralmente no Brasil.
As aplicações financeiras os seus rendimentos ficam também isentos do Imposto de Renda.
1.3. Instituição de Educação e de Assistência Social
Desde que atendidas as condições fixadas na legislação vigente, é assegurado a imunidade prevista na constituição federal. É considerada entidade beneficente de assistência social as pessoas Jurídicas sem fins lucrativos reconhecidas como entidades beneficentes com finalidade de prestação de serviços de assistência social saúde ou educação segundo a Lei: 12.101/2009 e do D.C 7237/2010 e demais alterações posteriores é vedado a entidade dirigir suas atividades exclusivamente a seus colaboradores e associados.
O superavit apurado por estas entidades deverá ser integralmente aplicado na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
A entidade imune está obrigada a apresentar anualmente a DIPJ conforme normas da R.F.B.
As aplicações financeiras (os rendimentos) e os ganhos de capital auferidos não estão abrangidos pela imunidade ao contrário do que ocorre com os templos e com os sindicatos e partidos políticos que gozam da imunidade conforme visto nos tópicos 1.1 e 1.2.
2. Entidade Isentas (artigo 174 RIR/99 e artigo 15 lei 9532/97)
Quem são:
- Instituições de caráter filantrópico, cultural, recreativo e cientifico;
- Associações civis que coloquem a disposição de pessoas os seus serviços sem que o objetivo seja o lucro “sem fins lucrativos”.
2.1. Sem Fins Lucrativos
Não apresenta superavit em suas contas ou caso o apresentem em determinado exercício destine o resultado integralmente a manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
2.2. OSCIP e O.S.
OSCIP – Organização da sociedade civil de interesse publico Lei 9.790/99.
O.S. – Organizações Sociais – lei 9637/98.
É vedado á entidade remunerar por qualquer forma os seus dirigentes pelos serviços prestados.
A partir de 2003 através da lei 10637/02 foi criada a possibilidade de ser remunerado dos dirigentes destas entidades (OSCIP e O.S.) em decorrência ao vínculo empregatório desde que não ultrapasse o limite da remuneração de servidores do poder executivo federal.