DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie

É obrigatória a prestação de informações relativas a operações liquidadas em espécie quando em valores iguais ou superiores a R$30 mil. As operações serão reportadas em formulário eletrônico, denominado Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME).

As instituições financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil não estão sujeitas à entrega da DME.

A necessidade de a Administração Tributária receber essas informações decorre do fato, verificado em diversas operações especiais executadas pela RFB, de que operações liquidadas em espécie têm sido utilizadas para esconder atos de sonegação, de corrupção e de lavagem de dinheiro, em especial quando os beneficiários de recursos ilícitos os empregam na aquisição de bens ou serviços e não tencionam ser identificados pela autoridade tributária.

O reporte à Administração Tributária de operações relevantes em espécie  tem sido uma direção adotada por diversos países como medida de combate à prática de ilícitos financeiros, entre os quais a lavagem de dinheiro e o financiamento ao tráfico de armas e ao terrorismo.

Não se busca identificar os atuais estoques de moeda física mantidos por pessoas físicas ou jurídicas, mas identificar a utilização desses recursos quando essas pessoas efetivamente liquidarem aquisições diversas.

A não apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo ou com incorreções ou omissões sujeita o declarante a multa.

Instrução Normativa RFB nº 1761, de 20 de novembro de 2017

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 113 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa institui a obrigação de prestar informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º As informações a que se refere o art. 1º serão prestadas mediante o envio de formulário eletrônico denominado Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME).

 

Parágrafo único. A DME deverá ser elaborada mediante acesso ao serviço “apresentação da DME”, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.

 

Art. 3º A DME deverá ser assinada digitalmente pela pessoa física ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou pelo procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017, por meio de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.

 

CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DME

 

Art. 4º São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações a que se refere o art. 1º, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.

 

§ 1º O limite a que se refere o caput será aplicado por operação se esta for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, independentemente do valor recebido de cada pessoa.

 

§ 2º A obrigação instituída por esta Instrução Normativa não se aplica a instituições financeiras nem a instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

 

CAPÍTULO III
DA FORMA E DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA DME

 

Art. 5º A DME deverá ser enviada à RFB até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.

 

Art. 6º A forma de apresentação da DME obedecerá ao disposto nas normas complementares estabelecidas no manual informatizado disponível no endereço informado no parágrafo único do art. 2º.

 

CAPÍTULO IV
DAS INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DA DME

 

Art. 7º A DME abrangerá informações sobre a operação ou conjunto de operações de uma mesma pessoa física ou jurídica, conforme disposto no caput do art. 4º, e conterá:

 

I – identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, da qual devem constar o nome ou a razão social e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

 

II – o código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie, constante do Anexo I ou do Anexo II, respectivamente, desta Instrução Normativa;

 

III – a descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;

 

IV – o valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em real;

 

V – o valor liquidado em espécie, em real;

 

VI – a moeda utilizada na operação; e

 

VII – a data da operação.

 

§ 1º Se a operação que gerou o recebimento em espécie for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, nos termos do § 1º do art. 4º,as informações a que se refere o inciso I do caput, a elas relativas, devem constar do mesmo formulário eletrônico.

 

§ 2º Se a operação que gerou o recebimento em espécie for realizada entre o declarante e pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, não inscrita no CPF ou CNPJ, respectivamente, deverão ser informados o Número de Identificação Fiscal (NIF) da pessoa no exterior e o país de residência ou domicílio fiscal.

 

§ 3º Nas operações em que for utilizada moeda estrangeira, o valor em real será apurado com base na cotação de compra para a moeda, divulgada pelo Banco Central do Brasil, correspondente ao dia útil imediatamente anterior ao do recebimento.

 

§ 4º Nas operações em que for utilizada moeda estrangeira sem cotação divulgada pelo Banco Central do Brasil o valor deve ser convertido em dólar dos Estados Unidos da América com base no valor fixado pela autoridade monetária do país de origem da moeda, correspondente ao dia útil imediatamente anterior ao do recebimento, e em seguida em real, com base na regra prevista no § 3º.

 

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