Demonstrações Contábeis Intermediárias para Fins Fiscais

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O levantamento de demonstrações contábeis de períodos intermediários é uma prática comum para diversas finalidades. As companhias abertas e as instituições financeiras informam ao mercado de capitais, por intermédio da CVM, e ao mercado financeiro, por intermédio do Banco Central do Brasil, suas demonstrações trimestrais, sendo, ainda, que as instituições financeiras divulgam ao mercado em geral suas demonstrações contábeis semestrais.

Para fins fiscais, a apuração do imposto de renda será determinado com base no lucro real ou presumido. Há a possibilidade de a pessoa jurídica que pagar o imposto de renda com base no lucro real, optar pela forma trimestral ou anual. Se optar pela apuração do lucro real anual, poderá efetuar o pagamento mensal por estimativa e a apuração anual do lucro real, e, ainda, com a previsão de utilização de balanços ou balancetes de suspensão ou redução do imposto, toda vez que o lucro apurado desde 01 de janeiro ou do início das atividades no período evidenciarem pagamentos suficientes.

Em relação às companhias abertas e instituições financeiras, que são empresas bastante estruturadas, sem dificuldades tecnológicas, normalmente com acesso ao que há de mais moderno em termos de controle e gestão empresarial, assim como possuem um corpo de consultores, auditores e assessores nas áreas contábil e jurídica (societária, comercial e tributária), o levantamento e a divulgação de demonstrações contábeis intermediárias não trazem grandes complicações, pois produzir demonstrações e relatórios são práticas normais, não somente para prestar informações ao mercado ou ao Fisco, como também para fins gerenciais.

Por outro lado, muitas empresas tributadas pelo Imposto de Renda com base no lucro real, que optaram pela apuração trimestral do IRPJ e da CSLL, assim como empresas que efetuam o pagamento mensal por estimativa e apuração anual, que possuem uma estrutura organizacional mais modesta quando comparadas às instituições financeiras e companhias abertas podem, eventualmente, encontrar alguma dificuldade para a elaboração das demonstrações contábeis intermediárias para fins fiscais e das demonstrações anuais.

O presente texto mostra algumas possibilidades de levantamento das demonstrações contábeis intermediárias definidas pela legislação fiscal e a elaboração das demonstrações anuais exigidas pela legislação societária.

2. PREVISÃO DE DEMONSTRAÇÕES INTERMEDIÁRIAS NA LEGISLAÇÃO FISCAL

De acordo com o art. nº 286 do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/18), ao fim de cada período de incidência do imposto, o contribuinte deverá apurar o lucro líquido mediante a elaboração, com observância das disposições da lei comercial, do balanço patrimonial, da demonstração do resultado do período de apuração e da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados, observando-se que:

a) o lucro líquido do período deverá ser apurado com observância das disposições da Lei nº 6.404/1976;

b) o balanço ou balancete deverá ser transcrito no LALUR.

2.1. Apuração trimestral do lucro real

As pessoas jurídicas tributadas pelo IRPJ com base no lucro real, que optaram pela regra geral, irão apurar o imposto relativo aos períodos trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário. Portanto, as demonstrações intermediárias deverão compreender os seguintes períodos:

2.2. Balanço ou balancete de suspensão ou redução

De acordo como o art. 35 da Lei nº 8.981/1995 e art. 2º da Lei nº 9.430/1996, a pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto e adicional, em cada mês, determinados sobre a base de cálculo estimada e deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano, observando-se, ainda, que poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, por intermédio de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em curso.

Os balanços ou balancetes deverão ser levantados com observância das leis comerciais e fiscais, serem transcritos no Livro Diário e somente produzirão efeitos para determinação da parcela do imposto devido no decorrer do ano-calendário.

As pessoas jurídicas que demonstrem por meio de balanços ou balancetes mensais a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês de janeiro do ano-calendário estão dispensadas do pagamento mensal.

 

 

O pagamento mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete mensal, desde que fique demonstrado que o imposto devido no período é inferior ao calculado por estimativa.

Portanto, a utilização dos balanços ou balancetes para a suspensão ou redução do pagamento do IRPJ e da CSLL com base no lucro real anual poderá ocorrer em todos os meses do ano-calendário, inclusive no mês de janeiro ou sempre que verificar sua necessidade.

Ressaltamos que a legislação fiscal aceita tanto o “balanço” quanto “balancete” como documento de apuração do lucro contábil que servirá de partida para a apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

Também chamamos atenção para o fato de que os balanços ou balancetes de suspensão ou redução devem apurar resultados acumulados do período em curso, compreendido entre 01 de janeiro ou o dia de início de atividade e o último dia do mês a que se referir o balanço ou balancete ( art. 49 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017);

 

3. DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO

As demonstrações contábeis intermediárias não trazem dificuldade em relação às contas patrimoniais, com exceção à conta de resultado do período ou de resultados acumulados, do patrimônio líquido, que dependem do encerramento das contas de resultado, uma vez que o balanço é uma demonstração estática, que mostra os saldos existentes na data de seu levantamento.

Por sua vez, a demonstração do resultado de períodos intermediários irá acumular as receitas e as despesas, com a consequente apuração do lucro ou do prejuízo, de acordo com o período que se está apurando.

No caso do período trimestral, o resultado irá se referir ao trimestre em questão. Já as demonstrações para efeito de suspensão ou redução do pagamento mensal do IRPJ e da CSLL por estimativa compreenderá as receitas e despesas acumuladas por todo o período de apuração de lucro real, desde 01 de janeiro até o mês de seu levantamento.

Portanto, a questão principal é a de como apurar resultados de períodos intermediários, principalmente quando um período não se comunica com o outro e, também, elaborar as demonstrações anuais.

Essa questão tem um caráter muito mais operacional do que propriamente técnico. A legislação do Imposto de Renda aceita “balancetes”, o que pressupõem demonstrações analíticas com um grau de simplificação que não exige, por exemplo, o encerramento das contas de resultado, que ocorre somente para o levantamento de balanços.

Portanto, principalmente quando estamos diante das demonstrações levantadas para fins de suspensão ou redução de pagamento da estimativa mensal, os balancetes podem ser muito mais apropriados.

Por sua vez, a elaboração de balancetes de períodos intermediários sem a acumulação com o resultado do período com o período anterior ou o seguinte requer recursos do programa de contabilidade, quanto da capacidade de armazenamento de dados da máquina utilizada, ou seja, é necessário ter recursos adequados tanto de software quanto de hardware.

 

4. OBSERVAÇÃO DAS NORMAS DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

De acordo com as normas de escrituração contábil, técnicas e fiscais, a escrituração do Livro Diário, como sugere sua própria denominação, é diária, sendo admitida a escrituração por partidas mensais quando houver registros analíticos auxiliares (Interpretação Técnica ITG 2000 (R1) – Escrituração Contábil e Instrução Normativa DREI nº 11/2013).

Os balancetes também têm regras técnicas definidas para levantamento, e quando são levantados para a finalidade de apuração do lucro real, seja o trimestral ou para suspensão ou redução, irão abranger períodos diferenciados.

É de conhecimento geral que na escrituração contábil elaborada em meio eletrônico, o último Livro a ser impresso é o Diário. A rotina da contabilidade, normalmente, é a de geração dos balancetes e dos razões, para que sejam procedidas as conciliações, correções e ajustes necessários para a apuração dos saldos das contas patrimoniais e de resultado, na maioria das vezes, por meio da utilização de recursos de alteração ou exclusão de lançamentos sem que haja estornos ou transferências, para depois serem impressos o razão geral, os balancetes e o Livro Diário definitivos.

 

 

No dia a dia dos escritórios e das empresas, é bastante comum se dizer que a contabilidade está “aberta”, enquanto os livros Diário e Razão definitivos não são impressos. Há casos, inclusive, que o Livro Diário é gerado apenas no final do período de apuração do lucro real, seja ele trimestral ou anual.

Evidentemente que se o Livro Diário já estiver impresso e registrado, os lotes de lançamentos devem ser protegidos de maneira que não possam mais ser alterados e apenas os saldos e valores acumulados de débitos e créditos possam ser utilizados como fonte de dados para elaboração de relatórios e demonstrações, pois qualquer alteração de registros e lançamentos acarretaria a necessidade de ser gerado novo Livro Diário, sem contar que divergências entre os registros eletrônicos e os impressos em livro podem ser interpretados como fraude. Desta forma, se as normas fiscal, técnica exigem a periodicidade mensal, os programas de processamento eletrônico da contabilidade devem atender a essas exigências de maneira a prover segurança aos registros.

Muitos softwares utilizam a capacidade de se manterem abertos por períodos superiores a um mês como argumento de vendas, o profissional deve estar atento às exigências das normas de escrituração, para não ser surpreendido por sanções não somente fiscais, mas também societárias e comerciais.

Fontes Cenofisco

LEI 9.580/2018 , IN 1717, Lei nº 9.430/1996

 

 

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