COMPENSAÇÕES DE PREJUÍZOS FISCAIS

A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade (art. 32 do Decreto-Lei nº 2.341/87 e art. 513 do RIR/99). Na determinação do lucro real, poderão ser compensados prejuízos de períodos anteriores …

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