SIMPLES Nacional – Exclusão do Regime

1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

Trabalho que aborda as hipóteses de exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Nacional).

2. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

A exclusão do SIMPLES Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação da Microempresa (ME) ou da Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante em aplicativo disponibilizado no Portal do SIMPLES Nacional (arts. 81 e 83 da Resolução CGSN nº 140/18).

3. EXCLUSÃO POR COMUNICAÇÃO

A exclusão do SIMPLES Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á, por opção do contribuinte ou obrigatoriamente, quando (art. 81 da Resolução CGSN nº 140/18):

a) a receita bruta acumulada ultrapassar R$ 4.800.000,00 (receita de mercado interno e de exportação), hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:

a.1) até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% de um dos limites citados anteriormente, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao do excesso;

a.2) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% um dos limites citados anteriormente, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso;

b) a receita bruta acumulada, no ano-calendário de início de atividade, ultrapassar um dos limites previstos no caput do art. 2º da Resolução CGSN nº 140/18, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:

b.1) até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% de um dos limites previstos no art. 2º da Resolução CGSN nº 140/18, produzindo efeitos retroativamente ao início de atividades;

b.2) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% um dos limites previstos no art. 2º da Resolução CGSN nº 140/18, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro do ano-calendário subsequente;

c) incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XIV e XVI a XXV do art. 15 da Resolução CGSN nº 140/18, hipótese em que a exclusão:

c – 1) deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação;

c – 2) produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação;

d) possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, hipótese em que a exclusão:

d – 1) deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação;

d – 2) produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação.

4. EXCLUSÃO DE OFÍCIO

A competência para excluir de ofício ME ou EPP do SIMPLES Nacional é da Receita Federal do Brasil e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo município (art. 83 da Resolução CGSN nº 140/18).

Será expedido termo de exclusão do SIMPLES Nacional pelo Ente Federativo que promover a exclusão de ofício. Nessa hipótese, o Ente Federativo dará ciência do termo de exclusão à ME ou à EPP pelo Ente Federado que tenha iniciado o processo de exclusão, segundo a sua respectiva legislação, por meio de sistema de comunicação eletrônica, a ser disponibilizado no Portal do SIMPLES Nacional (arts. 83 e 122 da Resolução CGSN nº 140/18).

A exclusão de ofício será registrada no Portal do SIMPLES Nacional na internet, pelo Ente Federado que a promoveu, após vencido o prazo de impugnação estabelecido pela legislação do Ente Federado que iniciou ao processo, sem sua interposição tempestiva, ou, caso interposto tempestivamente, após a decisão administrativa definitiva desfavorável à empresa, ficando os efeitos dessa exclusão, observado o disposto no art. 84 da Resolução CGSN nº 140/18, condicionados a esse registro.

Fica dispensado o registro para a exclusão retroativa de ofício efetuada após a baixa no CNPJ, ficando os efeitos dessa exclusão condicionados à efetividade do termo de exclusão na forma prevista nos §§ 3º e 4º do art. 83 da Resolução CGSN nº 140/18.

4.1. Efeitos Da Exclusão De Ofício

A exclusão de ofício da ME ou da EPP optante pelo SIMPLES Nacional produzirá efeitos (art. 84 da Resolução CGSN nº 140/18):

a) quando verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória, a partir das datas de efeitos listadas no tópico 3;

b) a partir do mês subsequente ao do descumprimento das obrigações de que trata o § 8º do art. 6º da Resolução CGSN nº 140/18, quando se tratar de escritórios de serviços contábeis;

c) a partir da data dos efeitos da opção pelo SIMPLES Nacional, nas hipóteses em que:

c – 1) for constatado que, quando do ingresso no -SIMPLES Nacional, a ME ou a EPP incorria em alguma das hipóteses de vedação previstas no art. 15 da Resolução CGSN nº 140/18;

c – 2) for constatada declaração inverídica prestada nas hipóteses do § 4º do art. 6º e do inciso II do § 3º do art. 8º da Resolução CGSN nº 140/18;

d) a partir do próprio mês em que forem incorridas, impedindo nova opção pelo SIMPLES Nacional pelos três anos-calendário subsequentes, nas seguintes hipóteses:

d – 1) for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;

d – 2) for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde sejam desenvolvidas suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;

d – 3) a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;

d – 4) tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/06;

d – 5) a ME ou a EPP for declarada inapta, na forma da Lei nº 9.430/96, e alterações posteriores;

d – 6) comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

d – 7) for constatada:

d – 7.1) a falta de ECD para a ME e a EPP que -receber aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123/06; ou

d – 7.2) a falta de escrituração do Livro Caixa ou a existência de escrituração do Livro Caixa que não permita a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária, para a ME e a EPP que não receber o aporte de capital a que se refere o item 1;

d – 8) for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% o valor de ingressos de re-cursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

d – 9) for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, foi superior a 80% dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

d – 10) não emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de forma reiterada, observado o disposto nos arts. 59 a 61 da Resolução CGSN nº 140/18, e ressalvadas as prerrogativas do MEI, nos termos da letra “a” do inciso II do art. 106 da Resolução CGSN nº 140/18;

d – 11) omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço, de forma reiterada;

e) a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência, na hipótese de ausência ou irregularidade no cadastro fiscal federal, municipal ou, quando exigível, estadual;

f) a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência do termo de exclusão, na hipótese de possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.

Nota Editorial

1ª) Na hipótese das letras “e” e “f”, a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal, no prazo de até 30 dias contado a partir da ciência da exclusão de ofício, possibilitará a permanência da ME e da EPP como optantes pelo SIMPLES Nacional.

2ª) O prazo de que trata a letra “d” será elevado para dez anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável na forma do SIMPLES Nacional.

5. SUBLIMITE – RECOLHIMENTO DO ICMS E DO ISS

O Distrito Federal e os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% poderão optar pela aplicação de sublimite de receita bruta anual de R$ 1.800.000,00 no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS relativos aos estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios (art. 9º da Resolução CGSN nº 140/18).

Para o Distrito Federal e os Estados que não tenham adotado sublimites na forma prevista anteriormente e para aqueles cuja participação no PIB brasileiro seja superior a 1%, deverá ser observado, para fins de recolhimento do ICMS e do ISS, o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior.

O sublimite em vigor no Estado ou no Distrito Federal aplicado na forma prevista no art. 9º da Resolução CGSN nº 140/18 implicará a vigência do mesmo sublimite de receita bruta acumulada para efeito de recolhimento do ISS devido por estabelecimentos localizados em seu respectivo território (art. 10 da Resolução CGSN nº 140/18).

5.1. Sublimite Ultrapassado – Impossibilidade de Recolhimento no SIMPLES Nacional

Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no caput e § 1º do art. 9º da Resolução CGSN nº 140/18, o estabelecimento da EPP localizado na Unidade da Federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo SIMPLES Nacional, ressalvado o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 12 da Resolução CGSN nº 140/18.

Os efeitos do impedimento ocorrerão:

a) a partir do mês subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada no ano for superior a 20% dos sublimites previstos no art. 9º da Resolução CGSN nº 140/18;

b) a partir do ano-calendário subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada não for superior a 20% dos sublimites previstos no art. 9º da Resolução CGSN nº 140/18.

Os efeitos do impedimento:

a) serão retroativos ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada for superior a 20% dos sublimites previstos no § 2º do art. 12 da Resolução CGSN nº 140/18);

b) ocorrerão a partir do ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% dos sublimites previstos no § 2º do art. 12 da Resolução CGSN nº 140/18.

O ICMS e o ISS voltarão a ser recolhidos pelo SIMPLES Nacional no ano subsequente, caso no Estado ou no Distrito Federal passe a vigorar sublimite de receita bruta superior ao que vinha sendo utilizado no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta, exceto se o novo sublimite também houver sido ultrapassado.

5.2. Hipótese de Permanência da ME e da EPP Como Optantes Pelo SIMPLES Nacional

Na hipótese da letra “e” do subitem 4.1, será permitida a permanência da ME e da EPP como optantes pelo SIMPLES Nacional mediante a comprovação da regularização do débito no prazo de até 30 dias contado a partir da ciência da exclusão (art. 84, § 1º, da Resolução CGSN nº 140/18).

5.3. ME ou EPP Desenquadrada Do SIMPLES Nacional

A ME ou a EPP excluída do SIMPLES Nacional sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas (art. 84, § 3º, da Resolução CGSN nº 140/18).

Nesse caso, a ME ou a EPP excluída do SIMPLES Nacional ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, tão somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento de ofício.

6. PORTAL DO SIMPLES NACIONAL NA INTERNET

O Portal do SIMPLES Nacional na internet contém as informações e os aplicativos relacionados ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (SIMPLES Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123/06, podendo ser acessado por meio da página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na internet, endereço eletrônico http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/, sendo facultada sua disponibilização por links nos endereços eletrônicos vinculados à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), à Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF) e à Confederação Nacional dos Municípios (CNM) (art. 149 da Resolução CGSN nº 140/18).

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