RETIRADA PRO-LABORE
LUCRO DISTRIBUÍDO
Conceitos, Legislação Vigente e as repercussões quando a matéria não é bem definida e contabilizada.
I – Com adento do Decreto 4729 de 09/06/2003 e da lei complementar 84/96 regulamentada pelo Decreto 1.826/96. Voltou à tona a discussão quanto as remunerações pagas ou creditadas aos sócios e dirigentes das sociedades empresárias.
Conceitos Básicos :
Pro Labore → É a retribuição recebida pelo trabalho realizado.
Distribuição de Lucros → É a retribuição pelo capital investido.
Nota: com exceção apenas das antigas sociedades civis de profissão legalmente regulamentada hoje (sociedade simples de profissionais) cujo a legislação em relação previdenciária IMPÕE certa restrição em relação à distribuição de lucros as demais empresas desde que bem identificadas contabilmente poderá distribuir até de forma antecipada os seus lucros existentes.
As sociedade civis, necessariamente tem que destirar um valor a título de Pro-Labore a todos os seus sócios pois o Labor (mesmo que estes não exerçam administração dos negócios) e pelo fato gerador do INSS.
Segurados Obrigatórios
São segurados obrigatórios do regime geral da previdência social (REPS) os que recebam das empresas:
A) titular de forma individual ou rural
B) sócios nas sociedades em nome coletivo
C) sócios administradores e administrador não sócio e não empregados na sociedade empresarial
D) membro de conselho de administração de sociedade anônima
E) membro de conselho fiscal
OBS: O contrato social poderá contar com a possibilidade da retirada livremente ou não acordada entre os sócios.
Lucros :
Artigo 1007 C.C salvo estipulado ao contrário o sócio participante poderá retirar os lucros na proporção de sua participação ou se o contrato mencionar até de forma desproporcional no caso das limitadas.
Antecipação de Lucros:
Artigo 201 § 5º do RPS / Decreto 3048/99 estabelece que os valores totais pagos ou creditados aos sócios ainda que a título de antecipação, quando não estiver discriminado na contabilidade ou comprovado em D.R.E será considerado Pro-Labore e estará sujeito a incidência do INSS.
Também as empresas com débitos com a previdência e com o FGTS não poderão distribuir lucro aos seus sócios ficando sujeito neste caso a multa equivalente a 50% da quantia tiveram sido distribuídos pagas ou não.
Incidência Previdenciária sobre Pro-Labore :
Com a publicação da Lei complementar 84/96, regulamentada oelo DC 1826/96 é obrigatório a contribuição passando ser devida a partir de maio/96 tendo como fato gerador a remuneração paga ou creditada a qualquer título exceto lucros quando estes estão contabilizados e demonstrados através da escrita regular.