Retirada Pro Labore e Lucro Distribuído

RETIRADA PRO-LABORE

LUCRO DISTRIBUÍDO

Conceitos, Legislação Vigente e as repercussões quando a matéria não é bem definida e contabilizada.

I – Com adento do Decreto 4729 de 09/06/2003 e da lei complementar 84/96 regulamentada pelo Decreto 1.826/96. Voltou à tona a discussão quanto as remunerações pagas ou creditadas aos sócios e dirigentes das sociedades empresárias.

Conceitos Básicos :

Pro Labore → É a retribuição recebida pelo trabalho realizado.

Distribuição de Lucros → É a retribuição pelo capital investido.

Nota: com exceção apenas das antigas sociedades civis de profissão legalmente regulamentada hoje (sociedade simples de profissionais) cujo a legislação em relação previdenciária IMPÕE certa restrição em relação à distribuição de lucros as demais empresas desde que bem identificadas contabilmente poderá distribuir até de forma antecipada os seus lucros existentes.

As sociedade civis, necessariamente tem que destirar um valor a título de Pro-Labore a todos os seus sócios pois o Labor (mesmo que estes não exerçam administração dos negócios) e pelo fato gerador do INSS.

Segurados Obrigatórios

São segurados obrigatórios do regime geral da previdência social (REPS) os que recebam das empresas:

A) titular de forma individual ou rural

B) sócios nas sociedades em nome coletivo

C) sócios administradores e administrador não sócio e não empregados na sociedade empresarial

D) membro de conselho de administração de sociedade anônima

E) membro de conselho fiscal

OBS: O contrato social poderá contar com a possibilidade da retirada livremente ou não acordada entre os sócios.

Lucros :

Artigo 1007 C.C salvo estipulado ao contrário o sócio participante poderá retirar os lucros na proporção de sua participação ou se o contrato mencionar até de forma desproporcional no caso das limitadas.

Antecipação de Lucros:

Artigo 201 § 5º do RPS / Decreto 3048/99 estabelece que os valores totais pagos ou creditados aos sócios ainda que a título de antecipação, quando não estiver discriminado na contabilidade ou comprovado em D.R.E será considerado Pro-Labore e estará sujeito a incidência do INSS.

Também as empresas com débitos com a previdência e com o FGTS não poderão distribuir lucro aos seus sócios ficando sujeito neste caso a multa equivalente a 50% da quantia tiveram sido distribuídos pagas ou não.

Incidência Previdenciária sobre Pro-Labore :

Com a publicação da Lei complementar 84/96, regulamentada oelo DC 1826/96 é obrigatório a contribuição passando ser devida a partir de maio/96 tendo como fato gerador a remuneração paga ou creditada a qualquer título exceto lucros quando estes estão contabilizados e demonstrados através da escrita regular.

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