PIS E COFINS não-cumulativos – Creditamento – O (IN) definido conceito de insumos

 

Em matéria tributária a discussão mais atual – seja em esfera judicial, seja em esfera administrativa – é
aquela que dá título a este artigo, pois que recorrente e merecedora de valiosa análise, no campo
doutrinário e também jurisprudencial.
Afinal, o conceito de insumo para fins de reconhecimento de creditamento para o PIS e COFINS nãocumulativos
é o que está ‘colado’ ao IPI, ou aquele ‘colado’ ao IRPJ?
O professor e jurista Ricardo Mariz de Oliveira, em artigo de sua autoria intitulado “Incidência e Apuração da
COFINS e da Contribuição ao PIS”, sustentou que o conceito de insumo estava atrelado ao IRPJ e,
definitivamente, afastado daquele atrelado ao IPI decorrente das Instruções Normativas SRF
nºs 243/02; 358/03; e, 404/04.
Afirma o renomado e festejado tributarista:
Portanto, por qualquer desses meios de interpretação das Leis n. 10637 e 10833 a conclusão é a de que a
dedução legal relacionada a insumos é muito mais abrangente do que a interpretação que lhe deu a SRF,
não apenas literalmente, ou seja, segundo a interpretação pelo sentido gramatical da palavra “insumo”, mas
também aliando a literalidade à sistematicidade, ou seja, a interpretação que compara o texto ou palavra em
foco com outras leis relativas a outros tributos (IPI e ICMS) ou a crédito presumido, e ainda
teleologicamente, ou seja, pelo escopo da lei.
(…)
Tendo presente esta premissa, constituem-se insumos para a produção de bens ou serviços não apenas as
matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e outros bens quando sofrem
alteração, mas todos os custos diretos e indiretos de produção, e até mesmo as despesas que não sejam
registradas contabilmente a débito do custo, mas que contribuam para a produção.
Com o tempo a doutrina acima passou a ser rechaçada de forma gravosa pela Administração que, na esfera
de seu Tribunal Administrativo Federal, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por
intermédio de suas Câmaras e Turmas da Terceira Seção, adotou o conceito de insumo atrelado ao IPI e,
portanto, mais restritivo aos pleitos formulados pelos contribuintes detentores de créditos de PIS e COFINS
não-cumulativos.
Após muitos embates, entretanto, os membros do CARF entenderam a necessidade de se proceder a uma
análise mais acurada e profunda da matéria, que ainda chega aos montes àquele Tribunal. Paralelamente a
algumas decisões proferidas na esfera da Terceira Seção daquele Tribunal, o Poder Judiciário agora
também foi instado a se manifestar sobre a matéria em comento.
A esse propósito, encontra-se em julgamento no Superior Tribunal de Justiça o Recurso Especial nº
1246317, com um primeiro voto pela inaplicabilidade de ser adotado o conceito de insumo próprio do IPI nas
hipóteses de creditamento de PIS e COFINS não-cumulativo, e, sim, reclamando seja analisado a
essencialidade e necessidade dos ‘insumos’ ao processo produtivo para fins de apuração do direito ao
ressarcimento reclamado.
O CARF, ao que nos parece e após muitas reflexões e discussões sobre a matéria, independente de
posicionamento final sobre o tema na esfera judicial, parece-nos que concluiu pela necessidade de se
examinar caso a caso os processos que lhe são submetidos a julgamento, e partir daí extrair e entregar uma
solução justa aos contribuintes.
E tal análise meticulosa que se reclama tornou-se regra transparente por ocasião do julgamento dos
processos nºs 13053.000211/2006-72 e 13053.000112/2005-18, neste mês de novembro e pela Terceira
Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF que, à maioria, confirmou decisão da
então Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes (atual CARF), conclusiva que foi aquela pelo
reconhecimento do direito ao ressarcimento de créditos de PIS e COFINS não-cumulativos quanto a
indumentárias (luvas, calçados e vestimentas) adquiridas para seus empregados, conforme, aliás, exigência
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), órgão do Poder Público.
Na oportunidade do julgamento em comento ficou definido que o conceito de insumo não é aquele do IPI,
tampouco aquele do IRPJ, mas aquele que mais se amoldava ao exame da essencialidade e necessidade
de emprego do insumo ao processo produtivo da contribuinte/recorrida. Ou seja, a análise deverá ser
promovida de forma pontual e casuística pelo CARF: caso a caso.
Imperioso e por lealdade é de se registrar que um dos votos vencidos pleiteava pela baixa dos autos para
diligência com a finalidade de se verificar a forma em que se deu a escrituração da aquisição de tal insumo
(indumentárias), uma vez que se lançado em ativo permanente, poderá ser o contribuinte beneficiado em
duplicidade, não só pela depreciação do bem, mas também pelo reconhecimento do creditamento em tela
para fins de ressarcimento.
Em conclusão, sentimos que com esse entendimento firmado o CARF busca se aproximar da realização,
concretização e do conceito mais próximo daquilo que se denomina Justiça Fiscal.

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