PESSOAS FÍSICAS – DEDUÇÕES NO LIVRO CAIXA

 

1)- Quem pode deduzir Despesas Escrituradas em Livro Caixa

A pessoa física que receber rendimentos do trabalho não-assinado,o titular de serviços notariais e de registro e o leiloeiro podem deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade as seguintes despesas escrituradas em Livro Caixa (art.75 do RIR/99 e Instrução SRF nº 15/01).

I- A remuneração paga a terceiros,desde que com vinculo empregatício,e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;

II- Os emolumentos pagos a terceiros,assim considerados os valores referente à retribuição pela execução,pelos serventuários públicos,de atos cartorários,judiciais e extrajudiciais;

III- As despesas de custeio pagas,necessárias à percepção da receita e a manutenção da fonte produtora.

2- Despesas de Custeio que podem ser deduzidas

2.1- Regra Geral

As despesas de custeio escrituradas em Livro Caixa podem ser deduzidas independentemente de as receitas serem oriundas de serviços prestados como autônomo para pessoas físicas ou jurídicas.

Para esse feito,considera-se despesa de custeio aquela indispensável à percepção da receita à manutenção da fonte produtora,como aluguel,água,luz,telefone,gás,material de expediente ou de consumo,taxas,impostos,condomínio (art.76 do RIR/99 e Instrução Normativa SRF nº 15/01).

No caso de despesas escrituradas no Livro Caixa excederem as receitas recebidas por serviços prestados como autônomo a pessoa física e jurídica em determinado mês,o excesso pode ser somado às despesas dos meses subsequentes até dezembro do ano-calendário. O excesso de despesas existentes em dezembro não deve ser informado nesse mês nem transportado para o próximo ano-calendário.

2.2 – Serviços prestados por profissionais autônomos.

O profissional autônomo pode escriturar o Livro Caixa para deduzir as despesas de custeio,necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

Receita e despesa devem manter correlação com a atividade,independentemente se a prestação de serviço foi feita para pessoas físicas ou jurídicas.

2.3- Despesas com transporte,locomoção e combustível.

As despesas com transporte,locomoção,combustível,estacionamento e manutenção de veículo próprio não são consideradas necessárias à percepção da receita,e portanto,não são dedutíveis no Livro Caixa,com exceção das efetuadas por representante comercial autônomo quando correrem por conta deste (Perguntas e Respostas IRPF da SRF nº 391)

2.4 – Aquisição de Bens ou Direitos

São despesas dedutíveis as quantias despendidas na aquisição de bens próprios para o consumo,tais como material de escritório,de limpeza e de produtos de qualquer natureza usados e consumidos nos tratamentos,reparos e conservação (Perguntas e Respostas IRPF da SRF nº 392).

2.5 – Imóvel utilizado como Residência

Quando a pessoa física utiliza o imóvel para fins residenciais e ainda exerce nela a sua atividade,é permitida a dedução da quinta parte destas despesas,quando não se possam comprovar quais as oriundas da atividade profissional exercida (Parecer Normativo CST nº 6078).

Em relação ao telefone,esse critério aplica-se também quando a assinatura

for comercial.

No caso de despesas com benfeitorias e melhoramentos efetuados pelo locatário profissional autônomo,que contratualmente fizeram parte como compensação pelo uso do imóvel locado,são dedutíveis no mês de seu dispêndio,como valor locativo,desde que tais gastos estejam comprovados com documentação hábil e idônea e escriturados em Livro Caixa.

2.6 – Despesas com Aquisição de livros,jornais,revistas,roupas especiais e contribuições a Sindicatos e Associados.

Caso o profissional exerça funções e atribuições que obriguem a comprar roupas especiais e publicações necessárias ao desempenho de suas funções e desde que os gastos estejam comprovados com documentação hábil e idônea e escriturados em Livro Caixa,eles podem ser deduzidos (Parecer Normativo CST nº 60/78).

As Contribuições a sindicatos de classe,associações científicas e outas associações podem ser deduzidas,desde que a participação nas entidades seja necessária à percepção do rendimento e as despesas estejam comprovadas com documentação hábil e idônea e escrituradas em Livro Caixa.

Líber Consultoria Contábil Ltda.

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