Operações – Empresa Sociedade em Conta de Participação

Empresa Sociedade em Conta de Participação que possui como
sócia ostensiva, outra empresa do Lucro Real, no qual possui
créditos de impostos federais de IRPJ e CSLL de anos
anteriores. É possível fazer a compensação dos débitos de
IRPJ e CSLL da SCP com os créditos da ostensiva?
Data de publicação:13/01/2020
Os tributos incidentes nas operações próprias do sócio ostensivo devem ser apurados
separadamente dos tributos devidos pela sociedade em conta de participação (SCP).
Os valores dos tributos retidos nas operações próprias do sócio ostensivo só podem ser
objeto de dedução ou compensação relativamente aos tributos devidos pelo sócio ostensivo. De
igual forma, os valores dos tributos retidos nas operações referentes à SCP só podem ser objeto
de dedução ou compensação relativamente aos tributos devidos pela SCP.
Estes posicionamentos foram externados pelo Fisco na Solução de Consulta COSIT
202/2019, que ainda dispõe que apesar das SCP não possuírem personalidade jurídica, nos
termos das normas do imposto de renda são equiparadas às pessoas jurídicas.
Os tributos devidos pelo sócio ostensivo e pela SCP devem ser apurados de forma
segregada, e a contabilização e a documentação fiscal deve permitir a separação das operações
relativas à atuação da sócia ostensiva e da SCP.
Além disso, “as pessoas jurídicas obrigadas a apresentar a escrituração fiscal digital devem
apresentar separadamente a escrituração da sociedade em conta de participação de que faça
parte (a escrituração contábil digital da sociedade em conta de participação pode ser apresentada
em livros próprios ou auxiliares do sócio ostensivo )”.
Por outro lado, o sócio ostensivo e a sociedade em conta de participação podem apurar o
IRPJ e a CSLL em regimes de tributação diferentes.
O art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, impede a compensação com
créditos de terceiros.
Base legal: citada no texto
Nota: As respostas estão em conformidade com a legislação vigente, da época de sua
elaboração.

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