Nova Lei das domésticas

NOVA LEI DAS DOMÉSTICAS

LEI 5859/72 dc. 71885/73 e Emenda Constitucional 72/2013

I- Preliminarmente um breve relato dos direitos já alcançados pelos trabalhadores domésticos regulamentados pela LEI 5859/72 e DC 71885/73

EMPREGADOS DOMÉSTICOS- DIREITOS

DEFINIÇÃO DE DOMÉSTICO

Considera-se empregado doméstico a pessoa física que, mediante remuneração, presta serviço de natureza contínua à pessoa ou família, no âmbito residencial destas sem finalidade lucrativa.

REQUESITOS – CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Quando da contratação dos referidos profissionais, pode ser fixada a periodicidade da prestação de serviços, ou seja, poderá ser pactuada uma jornada semanal de seis dias, intercalada pelo repouso semanal remunerado, ou até uma carga semanal inferior, como por exemplo, três vezes por semana, duas vezes por semana etc., desde que esteja de acordo com a legislação em vigor e a vontade das partes.

*Importante ressaltar que a caracterização de um trabalhador como doméstico, bem como o vínculo empregatício não se dá pela periodicidade da prestação de serviço, mas pelo trabalho contínuo subordinado a uma pessoa física sem fins lucrativos, no âmbito residencial desta.

Assim são quatro os elementos característicos do vínculo empregatício, quais sejam:

A) A natureza do serviço a ser prestado deverá ser contínua, ou seja, não poderá ser um

trabalho eventual, esporádico, existente apenas em determinado momento ou

acontecimento.

B) O trabalhador deverá ser necessariamente, pessoa física , cujo labor será retribuído por

remuneração. Não se admite, portanto, nessa relação de emprego, a prestação do serviço

por pessoa jurídica ou o trabalho voluntário, gratuito por sua natureza espontânea.

C) O serviço deverá ser prestado, à pessoa física ou à família, não existindo, em qualquer

hipótese, a prestação de serviço doméstico à pessoa jurídica.

D) O trabalho a ser executado deverá se limitar ao âmbito residencial do empregador,

sempre sem finalidade lucrativa. O empregador, jamais poderá portanto, utilizar-se do

trabalho desenvolvido por seu empregado para obter qualquer forma de lucro, sob a

pena de descaracterizar o trabalho doméstico.

DIARISTA – VÍNCULO EMPREGATÓRIO

Diarista conceitua-se como aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou a família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos. Nesse caso, enquadra-se, perante perante a Previdência Social, como contribuinte individual (ex: trabalhador autônomo).

Nota-se que enquanto o trabalhador doméstico desenvolve um trabalho contínuo subordinado a um empregador, o diarista presta serviço de natureza não contínua e por conta própria o que denota a independência e eventualidade de sua atividade.

CONTRATAÇÃO POR MEIO DE AGÊNCIA ESPECIALIZADA

As agências especializadas na indicação de empregados domésticos se responsabilizam pelos atos ilícitos cometidos por estes no desempenho de suas atividades.

Assim, no ato da contratação, a agencia firmará compromisso com o empregador, obrigando-se a reparar qualquer dano que venha a ser praticado pelo empregado contratado, no período de um ano (Lei nº 7.195/84)

DIREITOS TRABALISTAS JÁ EXISTENTES ANTES DA EMENDA 72/2013

VALE TRANSPORTE

Instituído pela Lei 7.418/85 e regulamentado pelo Decreto nº 95.247/87, é devido ao empregado doméstico (quando a ultilização de meios de transporte coletivo urbano, intermunicipal, ou interestadual com características semelhantes ao urbano, para deslocamento residência/trabalho e vice-versa). Para tanto, o empregado deverá declarar a quantidade de conduções necessárias para o efetivo deslocamento.

O empregador doméstico deverá descontar dos salários do empregado 6% do salário contratado, limitado ao montante de vales transportes recebidos; se este montante resultar em valor inferior aos 6% do salário.

DESCONTOS SALARIAIS

Até o dia 20/07/2006, data de publicação da Lei nº 11.324/06, a possibilidade dos descontos salariais a título de alimentação, vestuário, higiene pro- moradia, parcelas cedidas in natura ao doméstico era matéria controvertida.

Com o acréscimo do art. 2º-A da Lei nº5.859/72, pela Lei nº 11.324-06, o tema foi pacificado, expressamente e, assim ao empregador doméstico, ficou estabelecido que é vedado efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia. Interpretou-se que tais vantagens são decorrentes da própria natureza da atividade, reduzida ao âmbito familiar.

SALÁRIO IN NATURA

As parcelas concedidas ao trabalhador doméstico a título de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, não têm natureza salarial, não se incorpora à remuneração do trabalhador para quaisquer efeitos (§ 2º do art. 2º-A, da Lei nº5.859/72)

HABILITAÇÃO – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

Para habilitar ao seguro-desemprego, o trabalhador doméstico deverá se apresentar aos órgãos autorizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego com os seguintes documentos:

A) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

B) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) atestando a dispensada sem justa causa;

  1. Comprovantes de recolhimento da contribuição previdenciária e do depósito do FGTS;

    durante o período referido na letra `a`, na condição de empregado doméstico;

    D) Declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da

    Previdência Social, exceto auxílio- acidente e pensão por morte;

    E) Declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua

    manutenção e de sua família.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA DEVIDA DURANTE O AFASTAMENTO

Durante o período de afastamento por licença-maternidade da empregada doméstica, caberá ao empregador o recolhimento da contribuição previdenciária apenas da parcela a seu cargo, ou seja, 12% do respectivo salário-de-contribuição, até o dia 15 do mês seguinte àquele a que se referir a contribuição (RPS, aprovada pelo Decreto nº 3.048/99, art. 216, VIII)

Não havendo expediente bancário, prorrogar o recolhimento para o primeiro dia útil subsequente.

NOVOS DIREITOS PREVISTOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 72/2013

● Dispensa sem justa causa com indenização compensatória;

● Seguro desemprego;

● FGTS;

● Salário família;

● Jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultado a

compensação de horário e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva do

trabalho;

● Horas extras com acréscimo mínimo de 50% ;

● Redução aos riscos iminentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

● Assistência gratuita aos filhos e dependentes até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

● Reconhecimento das convenções coletivas;

● Seguro acidente de trabalho (SAT)

● Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos;

● Proibição da contratação de menores de dezesseis anos.

A emenda constitucional entrou em vigor em 03/04-2013.

Sugerimos aos patrões e empregados, que assinem um contrato definindo a jornada de trabalho bem como a sua compensação, exemplo:

●O empregado doméstico inicia sua jornada as 7:00 da manhã, por volta das 11:00 ele interrompe a jornada para almoçar, retornando as 13:00.

Após arrumar a cozinha, por volta das 14:30 até as 16:00 poderá ficar acordado que o empregado terá um período livre e ser compensado (1:30min) após o término da jornada (segunda a Sexta) que seria 18:30.

FGTS: A Caixa Econômica já está fornecendo a GFIP avulsa no site www.caixa.gov.br sendo necessário o cadastro de um C.E.I.

● O empregado que dorme no local de trabalho, e é chamado para prestar eventualmente serviços a noite, receberá horas extras (se exceder as oito horas diárias) acrescentadas de 50% da hora normal e mais 20% quando o horário ultrapassar as 22 horas (adicional noturno)

(Aconselhamos se for este o caso, que o empregador coloque este fato mesmo que esporádico no contrato de trabalho.)

FGTS: Passa a ser devido somente a partir da publicação da emenda exceto para os empregados que já ofereciam estes benefícios.

De acordo com o parágrafo único o inciso XIII da emenda constitucional é facultadora compensação de horários e redução de jornada desde que previsto em contrato de trabalho específicos.

O contrato de trabalho firmado poderá ser este comum que o empregador encontra em papelarias acrecidos das cláusulas especiais como a jornada de trabalho, e as condições de moradia quando for o caso.

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