Mudanças Estruturais nas Obrigações Principais Acessórias

CONTABILIDADE 2014 – ANO BASE

2015 – EXERCÍCIO

MUDANÇAS ESTRUTURAIS NAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

1- IN: 1422 – Revogou a ” Dupla Contabilidade ” – Antes prevista na IN. 1397 que já pronunciamos

anteriormente como absurda ao exigir dois balanços, o societário e o outro ”intitulado” balanço fiscal onde se apura o ” lucro fiscal” anulando os efeitos fiscais promovidos pela implantação da Lei 11638 e 11941 e os CPC(s) vigentes.

2- Escrituração contábil fiscal (E.C.F)

          2.1- Quem está obrigado?

A partir do ano 2014 todas as pessoas jurídicas inclusive equiparado entregarão o E.C.F de forma centralizada pelo CNPJ de suas matrizes.

NOTA:

No caso de (SCP) Sociedade por Conta de Participação, deverá der transmitida para cada SCP além a ECF da sócia Ostensiva.

               2.2- Quem está desobrigado?

  • Simples Nacional

  • Autorais, Fundação e órgãos públicos

  • Pessoas jurídicas inativas

    2.3– O que será informado na E.C.F ?

  • Operação que compuseram a base de cálculo e o valor devido do IRPJ, CSLL, Plano de Conta Referencial para as empresas obrigadas e o detalhamento do lucro líquido

    na operação.

            2.4 – Prazo de Transmissão

  • A E.C.F será transmitida anualmente pelo ESPED até o último dia útil do mês de Julho pelo Certificado Digital.

NOTA:

No caso de extinção, cisão parcial ou total, fusão ou incorporação a E.C.F será entregue no último dia útil do mês subsequente ao do evento

2.5– Com a implantação da E.C.F segundo a I.N 1422/13 fica desobrigado a entrega da DIPJ e do LALUR-CE

2.6 – Penalidades pela não entrega

A- R$ 500,00 por Mês-Calendário para as empresas que iniciam atividades ou eram optantes do Simples ou do Lucro Presumido no ano anterior.

B- R$ 1.500,00 por mês ou fração relativamente a demais P.J caso haja omissão ou informação inexata.

º 3% não inferior a R$ 100,00 por informação

º 1,5 não inferior a R$ 50,00 por ação incompleta.

3 – IRPJ / CSLL – critérios legais de apuração com RTT ou o RTD

    1. – RTD – Regime Tributário Definitivo a MP. 627 cria o regime definitivo que é opcional para 2014 mas obrigatório para 2015.

Para apuração de 31/12/2013, os contribuintes já poderão adotar o RTD, Desde que já esteja ajustado em suas contabilidades os CPC(s) vigentes, principalmente os abaixo relacionados:

CPC 06 – LEASING

CPC 10 – MAIS VALIA

CPC 12 – AJUSTE A VALOR PRESENTE

CPC 13 – ADOÇÃO DA LEI 11638/07

CPC 16 – ESTOQUES

CPC 20 – CUSTO DOS EMPRÉSTIMOS

CPC 26/27 – DEPRECIAÇÃO

CPC 30 – RECEITAS

CPC S/N – IMPAIRMENT

PERIGO

A partir de 2015 é obrigatório a adoção dos novos critérios contábeis previstos nos CPC(s) sob pena de arbitramento do lucro da empresa por ser considerada e inapta a escrita contábil para efeito fiscal.

        MP 627/13 Artigos 71,98 e 99

4 – Vantagens da adoção do RTD

    1. Aumento do limite do valor unitário para R$ 1.200,00 para pequenas imobilizações que poderão ser contabilizadas direto na despesa.

    2. Com adoção do RTD as empresas que distribuíram desde 01/01/2008 o lucro societário, ou calcularam o J.C.P (Juros Sobre Capital Próprio) sobre este, não terão que calcular e recolher a diferença entre o lucro antes da adoção do CPC(s) e o lucro após a adoção.

Nota: apenas para lucidar o raciocínio

Caso tenha que tributar a diferença paga a maior na forma de lucro ou JCP:

                              Sócio P.F

                                     Retenção do IRF ( com multa e juros) à alíquota prevista na tabela progressiva.

                               Sócio P.J

                                     Diferença sofre tributação de 15% – IRPJ

                                     9% – CSSL

                               Sócio estrangeiros ( PJ ou PF ) IRF à 25%

                                                                                                                            LIBER CONSULTORIA

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