Método de Equivalência Patrimonial

Método de Equivalência Patrimonial

 

I – Base legal _ Artigo 248 da lei 6404/76 – DC 1598/77 instrução CVM 247/96 CPC 18.

 

II – O Comitê de Pronunciamento Contábeis (CPC) por meio do ítem 11 do CPC 18 prescreve que o investimento em coligada ou controlada, deve ser avaliado pelo M.E.P (Método de Equivalência Patrimonial).

â–º O objetivo maior é reconhecer o investimento inicial pelo custo ou seu valor contábil com as alterações ocorridas pelos lucros ou prejuízos apurados na investida.

â–º A distribuição do lucro efetivamente recebido, reduzem o valor contábil do investimento.

Ajustes de Avaliação Patrimonial.

Com advento da Lei 11638/07 muitas alterações foram introduzidas à Lei das S/A, inclusive a

conta contábil do P.L, criada para adequar as novas normas contábeis ”Ajuste de Avaliação

Patrimonial.”

III – Definições Básicas

Sociedade Coligada:

Considerada coligada as sociedades que participem em mais de 10% do capital de outra,

Arts. 1 e 2 da Instrução CVM 247/96

Sociedade Controlada:

A) A investidora direta ou indiretamente seja titular de direitos societários.

A1) Preponderância nas de ações sociais.

A2) poder de eleger ou destituir administradoras

B) Sociedade na qual os direitos permanentes de sócios estejam sobre o controle comum (grupo

econômico ) Art. 3 da Instrução CVM 247/96.

IV – Determinação do Valor da Equivalência

Para determinar a M.E.P a investidora deverá:

1 – Não considerar o montante correspondente a participação em espécie no exterior

(investimentos) e as participações recíprocas.

2- Aplicar a percentagem da participação do capital social da coligada e da controlada sobre o

valor de seu patrimônio líquido ajustado.

3- Subtrair do valor acima dos lucros não realizados, e não considerar, os prejuízos decorrentes de transações com a investidora, coligada e /ou controlada.

V – IMPAIRMENT

Após a aplicação do M.E.P deve ser aplicado o CPC 38 reconhecendo alguma perda

adicional por redução ao valor recuperável do investimento.(Impairment)

VI- Da mesma forma a mais valia do agio ou desagio apurando o valor justo dos ativos CPC 15

VII- O resultado da equivalência patrimonial deverá ser reconhecida na contabilidade da

investidora, como :

Receita quando ocorrer aumento do patrimônio líquido da coligada ou controlada.

Despesa → Quando ocorrer diminuição do patrimônio líquido da coligada ou controlada

Nota : O resultado positivo ou negativo mesmo sendo tratado como despesa ou receita, não

alteram o lucro fiscal ou o prejuízo fiscal devendo ser adicionado (perda de participação) ou

excluído (ganho de participação) no Lalur.

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