Juros sobre o capital próprio

Julho/2016

A JCP como é popularmente conhecida foi criada pelo artigo 9º da Lei 9.249/95.

A JCP é dedutível para efeito de apuração do lucro real (IR e/c 552) e é calculado à alíquota de 15% a variação pró-rata dia da TJLP sobre as contas do Patrimônio líquido definidos no artigo 28 da IN 1515/15 contas estas que relacionamos abaixo:

  • Capital social

  • Reserva de capital

  • Reserva de lucros

  • Lucros acumulados -LTDA

  • Ações em tesouraria

  • Prejuízos acumulados

Nota a medida provisória 694/15 aumentava a alíquota do JCP para 18% porém não foi convertida em Lei.

Limite da dedução

  1. 50% do lucro líquido do exercício antes da dedução dos juros.

  2. 50% do somatório dos lucros acumulados e reserva de lucros

Nota o maior valor entre os itens acima.

Beneficiários:

  1. Pessoa Física – será considerado exclusivo na fonte.

  2. Pessoa Jurídica lucro real – será considerado antecipação do imposto devido

  3. Pessoa Jurídica – lucro presumido ou arbitrado – será considerado antecipação do imposto devido.

  4. Pessoa Jurídica isenta, ME,EPP ou Imune – será considerado como definitivo.

Recolhimento do Imposto

A partir de 01-01-2016 será feito até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência ao fato gerador nos seguintes códigos da DARF:

5706-Pessoa física ou jurídica domiciliadas no Brasil.

9453-Quando o beneficiário Pessoa física ou Jurídica foram domiciliados no

exterior.

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