I ) Preliminarmente vamos definir os conceitos .
Fusão – é a operação onde se unem duas ou mais empresas para formar uma nova empresa que vai suceder as empresas anteriores nos direitos e nas obrigações.
Cisão – é a operação pela qual a empresa transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais empresas constituídas com esta finalidade, ou para uma empresa já existente.
Se a cisão for do total do patrimônio será então denominada cisão total e haverá a necessidade de distratar a empresa cindida.
Se a cisão for de parte do patrimônio e do capital será denominada cisão parcial.
Incorporação – é a operação pela qual uma empresa encampa (absorve) outra empresa sendo sucessora dos direitos e das obrigações.
Vamos analisar agora as questões Tributárias e consequentemente das obrigações Tributárias oriundas das operações do item I.
ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis
Na cisão,fusão ou incorporação, estabelece o artigo 156 §2º inciso I da C.F a não incidência sobre os bens ou direitos incorporados ao patrimônio da Pessoa Jurídica,em realização de Capital,salvo se a atividade preponderante do adquirente for compra,venda,locação ou arrendamento mercantil e incorporação imobiliária.
IPI e ICMS
IPI – não ocorrerá incidência na transferência da propriedade (parecer normativo CST24/70).
ICMS não haverá incidência na transferência CLC 87/96 – artigo 3º inciso VI.
Prejuízo fiscal acumulado existente na empresa extinta ou incorporada,
impossibilitada do aproveitamento compensando com Lucros futuros da empresa cindenda ou surgida conforme prevê a lei 8981 no seu artigo .42.
Limitado a 20% do Lucro fiscal apurado.
Conclusão : A Pessoa Jurídica sucessora por cisão,fusão ou incorporação não poderá compensar prejuízo fiscal relativo ao período anterior nem prejuízo oriunda da cisão – Artigo 514 do DC 3.000.
Das obrigações
Avaliação dos ativos – segundo o artigo 57 da IN 93 de 1.997,deverá a empresa no prazo de 30 dias antes do evento levantar o balanço próprio onde estes ativos serão analisados pelo valor de mercado ou pelo valor contábil.
Deverá ainda no prazo de 30 dias apresentar a junta do comercio o instrumento próprio para registro.
Entregar no prazo de 30 dias as seguintes declarações :
DIPJ
SPED – CONTABIL
SPED – FISCAL
RAIS
DIRF
DCTF
DACOM
OBS: obrigações previstas até esta data.
Belo Horizonte 31 de Julho de 2012
Líber Consultoria Contábil Ltda.