ESC – Empresa Simples de Crédito

Entenda um pouco a nova modalidade.

Programa de Governo, o PL que trata da ESC – Empresa Simples de Crédito, já aprovado pelo Legislativo, encontra-se agora no Executivo, para a assinatura do Presidente.

Com o objetivo claro de pulverizar o crédito dentro da comunidades, tendo com conseqüência a redução da concentração bancária e as taxas finais praticadas, o modelo empresário é fruto da idealização do Presidente do SEBRAE Afif Domingos, grande defensor do modelo.

O formato empresário não terá necessidade de autorização nem controle por parte do BACEN sendo que a autarquia receberá informações das operações, para controle macroprudencial.

O mecanismo é simples e objetivo: o detentor dos recursos poderá empresta-los legalmente, focando em empresários locais, cujo conhecimento e relacionamento viabilizem o incremento da atividade produtiva.

Assim, vejamos os primeiros detalhes do texto que está para sansão Presidencial:

Critério da municipalidade – somente sede e municípios limítrofes, ainda não temos regras para plataformas eletrônicas e nem como serão filtrados eventuais clientes com domicílio fora dos limites operacionais. O objetivo é a prática de empréstimo, financiamento e desconto de títulos.

Publico alvo: Microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

Formato: EIRELI, MEl ou LTDA, constituídos somente pode pessoas naturais, não tem capital social mínimo, mas a integralização e aumentos de capital somente podem ser feitas em moeda corrente.

A mesma pessoa natural não poderá ser sócio em mais de uma ESC mesmo que em municípios distintos.

Devem ter objeto social específico: empréstimo, financiamento e desconto de títulos com recursos próprios.

Nome empresarial deverá constar obrigatoriamente: ” Empresa Simples de Crédito” sendo vetado o uso da expressão ” banco” ou qualquer outra alusiva a instituição financeira autorizada a funcionar pelo BACEN.

Limitação: o valor dotal das operações de empréstimo, de financiamento e desconto de títulos de crédito da ESC não pode ser superior ao capital realizado – ou seja, não podemos ter mutuo entre sócios e alavancagem .bancária.

Não pode operar, na qualidade de credora, com entidades integrantes da administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Receita bruta, assim considerada a remuneração com juros, não pode passar dos limites definidos na Lei Complementar 123/2006 – ainda não temos definição sobre as consequencias para a empresa, caso o faturamento venha a ultrapassar tais limites, que atualmente está em R$ 4.800.000,00 anuais.

Não se aplica a limitação de taxa de juros previsto no Decreto 22.626/33, assim como a prevista no art. 591 da lei 10.406/02 (Código Civil). Os juros serão regulados pelo mercado.

Não pode cobrar nada além de juros (tarifas, taxas, multa, etc.)

Não pode pagar para terceiros – somente em conta de deposito entre a ESC e a de
titularidade do seu cliente.

Poderá ter garantia de alienação fiduciária nos contratos que realizar, seja de imóveis ou maquinários e veículos, além de aval. O registro de garantias, em especial a alienação fiduciária de máquinas e veículos possivelmente seja através do acesso ao SNG – Sistema Nacional de Gravames. Poderá ainda usar o instituto da cessão fiduciária de crédito, nos termos da lei 4.728/65, art. 66-B.

Os contratos devem ser registrados por uma registradora autorizada pelo BACEN/CVM, nos termos da Lei 12.810/2013, art. 28:

Art. 28. Compete ainda ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito das respectivas competências:

I – autorizar e supervisionar o exercício da atividade de registro de ativos financeiros e de

valores mobiliários; e

11 – estabelecer as condições para o exercício da atividade prevista no inciso I.
Parágrafo único. O registro de ativos financeiros e de valores mobiliários compreende a escrituração, o armazenamento e a publicidade de informações referentes a transações financeiras, ressalvados os sigilos legais.

Bacen: terá acesso aos contratos registrados, para fins de estatística e controle macroprudencial – este é o único controle do BACEN.

A ESC não está sujeita a liquidação do BACEN – até porque por ele não é regulamentada,
em caso de insucesso, pode aderir ao regime de Recuperação Judicial ou Falência.

Deve manter escrituração com observância as leis comerciais e fiscais e transmitir o ECO via SPED – Sistema Público de Escrituracão Digital.

A ESC terá supervisão do COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, sendo incluida no rol de Pessoas Obrigadas, nos termos da Lei 9.613/98 – Após a entrada em vigor, certamente o COAF baixará uma resolução específica para esta modalidade empresária.

O SEBRAE – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas poderá apoiar a constituição e o fortalecimento das ESC’s.

Base de calculo do IR: foi criado inciso IV do art. 15, da lei 9.249/95: IV – 38,4% (trinta e oito
vírgula quatro por cento), para as atividades de operação de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito realizadas por Empresas Simples de Crédito – ESC.

Não houve alteração na Lei 9.718/98, no seu art. 14 (obrigatoriedade de apuração pelo lucro real), então, s. m. j., é possível a opção pelo Lucro Presumido.

Se optar pelo Lucro Presumido conforme artigo 15 da Lei 9249/15, será contemplada uma nova base de cálculo de 38,4%, para apurar o IRPJ, o CSLL e o Adicional do IR, para as atividades previstas principal desta empresa;

O IOF possivelmente incidirá nas operações, se considerarmos o critério geral da Lei.

Ainda recente, muitas dúvidas ainda serão aclaradas após a entrada em vigor da Lei, que
certamente dependerá de regulação.

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