Contratação de Serviços de Trabalhadores Temporários – Lei 6019/74

1. Trabalho Temporário

Caracteriza-se como trabalho temporário aquele prestado por pessoa física, com a finalidade de atender a  necessidade transitória de uma empresa.

1.1 Descaracterização do Trabalho Temporário

Se o serviço do trabalhador temporário não for contratado diretamente com a empresa de trabalho temporário, vindo a ser contratado diretamente pela empresa tomadora do serviço, ficar descaracterizado, formando-se o vínculo empregatício com a empresa contratante.

2. Empresa de Trabalho Temporário

Conceitua-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica, necessariamente urbana, cuja atividade consiste em colocar, temporariamente, à disposição de outras empresas, denominadas tomadoras de serviço, por prazo determinado, trabalhadores devidamente qualificados.

3. Obrigações da Empresa de Trabalho Temporário

Além dos requisitos exigidos para o seu funcionamento, a empresa de trabalho temporário deve, ainda, cumprir as seguintes obrigações:

  1. fornecer ao MTE, quando solicitada, os elementos de informação julgados necessários ao estudo do mercado de trabalho;
  2. remunerar e assistir os trabalhadores temporários, relativamente aos seus direitos;
  3. registrar na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário;
  4. apresentar ao agente de fiscalização, quando solicitado, o contrato firmado com o trabalhador temporário, os comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como os demais elementos de prova do cumprimento de suas obrigações;
  5. comunicar ao MTE qualquer alterações na constituição da firma ou empresa, apresentando, também, nesse caso, prova de nacionalidade brasileira do titular ou sócios;
  6. celebrar contrato individual de trabalho por escrito com o trabalhador temporário, no qual constem, expressamente, os direitos a ele conferidos.

3.1 Procedimentos Proibidos

É proibido à empresa de trabalho temporário:

  1. contratar estrangeiro portador de visto temporário de permanência no País;
  2. ter ou utilizar em seus serviços trabalhador temporário, a não ser para a prestação de serviço destinada a atender necessidade transitaria de substituição de pessoal, regular e permanente ou a acréscimos extraordinário de tarefas, ou quando contratado com outra empresa de trabalho temporário.

4. Contratação de Prestação de Serviço  Temporário

Para a prestação do serviço temporário, é obrigatória a elaboração do contrato, por escrito, entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços ou cliente.

4.1 Prazo de Duração

O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços ou cliente, em relação a um mesmo empregado, deve ser necessariamente por escrito e conter expressamente o prazo de duração, que não pode exceder de 3 meses, salvo autorização de prorrogação conferida pelo órgão regional do MTE.

4.2 Prorrogação

Mediamente autorização prévia do órgão regional do MTE, o prazo de vigência do contrato poderá ser ampliado para até 6 meses quando houver prorrogação do contrato de trabalho temporário, limitada a uma única vez.

5. Contratação do Trabalhador Temporário

O contrato de trabalho temporário será individual e deve ser celebrado, por escrito, entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador, sendo nula de pleno direito qualquer cláusula proibitiva da contratação do trabalhador pela empresa tomadora do serviço.

5.1 Jornada de Trabalho

A duração normal do trabalho para os trabalhadores temporários será de, no máximo, 8 horas diárias e 44 semanais, salvo no caso de disposições legais específicas, relativas a categorias profissionais que têm fixado outro limite para a duração da jornada.

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