CONDOMÍNIOS DE EDIFÍCIO

1. INTRODUÇÃO

O condomínio em edifício não tem personalidade jurídica e não visa lucro, seu objetivo é o bem da comunidade que o compõe.

A administração do condomínio pode ser realizada pelos próprios condôminos como autogestão ou por terceiros que é a administradora.

No modelo de autogestão, os próprios condôminos administram o condomínio sem a presença da administradora. A opção pela autogestão deve ser decidida em assembleia.

Administradora é a pessoa jurídica que presta serviços administrando o condomínio, normalmente é indicada pelo síndico e aprovada pelos condôminos em assembleia.

Quando da contratação de empregados, como por exemplo, porteiro, zelador, faxineiro, etc., os serviços desses trabalhadores serão pagos pelo condomínio, que assume a condição de empregador por equiparação, cabendo a cada condômino arcar com as despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.

Nota Editorial

Convenção é o conjunto de normas do condomínio que constituem a sua lei interna. Deve ser elaborada de acordo com as normas legais, por escrito e aprovada em assembleia por proprietários que representem, no mínimo, 2/3 das frações ideais.

1.1. Síndico

Síndico é a pessoa que gerencia os interesses e negócios do condomínio e que pode ou não ser morador do prédio. É eleito na forma prevista em convenção, por até dois anos, com direito à reeleição. Suas principais atribuições são:

– representar o condomínio;

– cumprir e fazer cumprir a convenção e o regulamento interno;

– exercer a administração interna da edificação;

– prestar contas à assembleia dos condôminos;

– impor multas estabelecidas por lei;

– guardar durante cinco anos a documentação relativa ao condomínio.

2. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS – IMPLICAÇÕES

Na condição de empregador o condomínio é representado pelo seu síndico, que assume a obrigação de efetuar matrícula no Instituto Nacional da Previdência Social (INSS).

O art. 256 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, determina que a matrícula da empresa será feita:

– simultaneamente, com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

– perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no prazo de 30 dias contado do início de suas atividades, quando não sujeita à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Independentemente do disposto anteriormente, o INSS procederá à matrícula de ofício, quando ocorrer omissão.

Os condomínios que pagam ou aufiram rendimentos sujeitos à incidência, à apuração ou ao recolhimento de tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) estão obrigados a se inscrever no CNPJ.

O documento necessário para a inscrição no CNPJ será a Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ) devidamente preenchi-da. Ao pedido de inscrição de condomínio em edifício deverão ser juntadas cópias autenticadas de sua convenção e da ata da assembleia que elegeu o síndico, devidamente registradas em cartório.

3. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS

É equiparado ao empregador para os efeitos exclusivos da relação de emprego, as instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores como empregados.

O condomínio ao admitir empregados está obrigado a cumprir todas as normas prescritas na relação de emprego prevista na legislação, seguindo a rotina trabalhista desde a admissão até a demissão do empregado.

Os empregados contratados pelo condomínio farão jus a todos os direitos previstos na legislação trabalhista, tais como: jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais, salvo as categorias com jornada especial, horas extras, descanso semanal remunerado, licença-maternidade, licença-paternidade, adicional noturno, 13º salário, férias, dentre outros.

3.1. GFIP – Cadastramento Dos Empregados

O cadastramento do trabalhador no sistema do FGTS dar-se-á por ocasião do seu primeiro recolhimento para o Fundo, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP).

3.2. PIS/PASEP – Cadastramento Dos Empregados

O condomínio deverá cadastrar seus empregados, desde que ainda não inscritos, como participantes do PIS/PASEP.

O cadastramento será efetuado, exclusivamente, nas agências da Caixa Econômica Federal (CEF) e por meio do formulário Documento de Cadastramento no PIS (DCPIS), que deverá ser solicitado nas agências da CEF, sempre que for necessário, na quantidade compatível com o número de empregados a serem cadastrados.

Por ocasião do cadastramento, deverá ser anotado o número atribuído a cada trabalhador na respectiva Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

No caso de admissão de empregado já cadastrado anteriormente, será utilizado para os devidos fins, o código de cadastramento obtido por meio do respectivo documento de inscrição ou, na falta deste documento, da anotação existente na CTPS.

Ressalte-se que de acordo com o art. 1º, § 2º, da Portaria MTb/SPES nº 1/97, o cadastramento no PIS/PASEP será competência do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) no momento da emissão da primeira via da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Nessa hipótese, o empregador somente providenciará a anotação do número atribuído ao empregado nos seus registros.

3.3. Livro De Inspeção Do Trabalho

O § 1º do art. 628 da CLT determina a obrigatoriedade das empresas possuírem em seus estabelecimentos o livro de inspeção, cabendo ao condomínio a obrigatoriedade de tê-lo.

Nesse livro o Auditor-Fiscal do Trabalho registrará sua visita ao estabelecimento, declarando a data e a hora do início e término da mesma, bem como o resultado da inspeção, nele consignando, se for o caso, todas as irregularidades verificadas e as exigências feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento, e ainda, de modo legível, os elementos de sua identificação funcional.

3.4. Registro De Empregados

Conforme o art. 41 da CLT, em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.

O condomínio ao admitir empregados deverá, entre outras obrigações, registrá-los em livros, fichas ou sistema informatizado e anotação na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) apresentada, contrarrecibo, especificamente, a data de admissão, a remuneração, a função e as condições especiais, se houverem.

As anotações e as atualizações da CTPS poderão ser feitas com o uso de etiquetas gomadas, autenticadas pelo empregador ou seu representante legal.

Lembrando que, a falta de registro do empregado acarretará multa no valor de R$ 402,53, dobrada na reincidência.

Vale ressaltar ainda que, quando do registro de empregados é obrigatório informar o Código da Classificação Brasileira de -Ocupações (CBO), sendo assim, de acordo com a legislação, destacamos a seguir alguns dos códigos utilizados. São eles:

– 5141 – Trabalhadores nos Serviços de Administração de Edifícios

– 5141-05 – Ascensorista (Cabineiro de Elevador, Encarregado de Elevador, Operador de Elevador)

– 5141-10 – Garagista (Encarregado de Garagem, Manobrista)

– 5141-20 – Zelador de Edifício (Zelador)

– 5143 – Trabalhadores nos Serviços de Manutenção de Edificações

– 5143-05 – Limpador de Vidros (cordeiro – limpeza de vidros, lavador de fachadas, lavador de vidros, limpador de janelas)

– 5143-10 – Auxiliar de manutenção predial (auxiliar de manutenção de edificações, auxiliar de manutenção elétrica e hidráulica)

– 5143-15 – Limpador de fachadas (conservador de fachadas, cordista, limpador de fachadas com jato, operador de balancim)

– 5143-20 – Faxineiro (auxiliar de limpeza, servente de -limpeza)

– 5143-25 – Trabalhador da manutenção de edificações (auxiliar de conservação de barragens, auxiliar de conservação de obras civis, auxiliar de manutenção de edifícios, oficial de manutenção, oficial de manutenção predial, -oficial de serviços diversos, oficial de serviços gerais, trabalhador de manutenção de edifícios, trabalhador na conservação de edifícios)

– 5143-30 – Limpador de piscinas (piscineiro)

– 5174 – Porteiros e Vigias

– 5174-10 – Porteiro de edifícios (guariteiro, porteiro, porteiro industrial)

– 5174-20 – Vigia (vigia noturno)

A listagem completa do CBO pode ser obtida no portal do MTE (www.mte.gov.br).

3.5. Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)

O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados -(CAGED) foi criado pelo Governo Federal, por intermédio da Lei nº 4.923/65, que instituiu o registro permanente de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Este cadastro geral serve como base para a elaboração de estudos, pesquisas, projetos e programas ligados ao mercado de trabalho, como também é utilizado, ainda, pelo programa de seguro-desemprego, para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais.

Todo estabelecimento, inclusive o condomínio, que tenha admitido, desligado ou transferido empregado com contrato de trabalho regido pela CLT deverá informar ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por intermédio do CAGED, qualquer movimentação em seu quadro de empregados que tenha ocorrido naquele mês.

A comunicação é feita em meio eletrônico (internet ou disquete), com a utilização do Aplicativo do CAGED Informatizado (ACI). O arquivo gerado deverá ser enviado pela internet ou entregue na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE).

O prazo de entrega é até o dia 7 do mês subsequente ao mês de referência das informações, quando o dia 7 não for útil a remessa deve ser antecipada.

Quando da admissão do trabalhador em percepção do seguro-desemprego deve ser enviada ao CAGED no mesmo dia da data de admissão, após o trabalhador ter entrado efetivamente em atividade, conforme Portaria MTE nº 1.129/14.

3.6. Contribuição Sindical Dos Empregados E Patronal

O art. 582 da CLT determina que os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativo ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.

A contribuição sindical corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de remuneração e quer sejam ou não os empregados associados ao sindicato.

O recolhimento dessa contribuição far-se-á no último dia útil do mês seguinte ao desconto, caso o desconto tenha sido feito no mês de março, o recolhimento será efetuado no último dia útil do mês de abril.

A contribuição sindical para os empregadores consistirá em uma importância proporcional ao capital social da firma ou em-presa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme tabela progressiva.

Na ausência de sindicato representativo da categoria econômica na base territorial em que a empresa está estabelecida, recolher-se-á a contribuição em favor da correspondente Federação.

O § 5º do art. 580 da CLT dispõe que as entidades ou instituições não obrigadas ao registro de capital social consideram capital, para fins de cálculo da contribuição sindical, o valor resultante da aplicação de 40% sobre o movimento econômico registrado no exercício anterior, exceto se estas entidades ou instituições não exercerem atividade econômica com finalidade lucrativa, o que deverão comprovar mediante requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Vale ressaltar que o § 6º do art. 580 da CLT exclui-se da regra do § 5º do mencionado artigo, as entidades ou instituições que comprovarem, por meio de requerimento dirigido ao MTE, que não exercem atividades econômicas com fins lucrativos.

Assim, existe entendimento de que os condomínios residenciais não estão obrigados ao recolhimento da contribuição sindical patronal por não terem fins econômicos, não desenvolverem atividades produtivas e nem buscarem lucro.

Tendo em vista a falta de previsão expressa na legislação vigente, orientamos que consulte, preventivamente, o órgão local do MTE.

3.7. Segurança e Medicina Do Trabalho

Os condomínios têm por obrigação observar as Normas Regulamentadoras (NRs) relativas à segurança e à medicina do trabalho, aprovadas pela Portaria MTb nº 3.214/78, dentre elas, destacamos:

a) Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO)

Todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados estão obrigados a elaborar e implementar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores. Deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especial-mente os identificados nas avaliações previstas nas demais Normas Regulamentadoras.

O empregador deverá:

– garantir a elaboração e efetiva implementação do Programa;

– zelar pela sua eficácia;

– custear, sem ônus para o empregado, todos os procedimentos;

– indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO. Caso a empresa esteja desobrigada de manter médico do trabalho, deverá indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o programa. Poderá ser contratado médico de outra especialidade para coordenar o programa se na localidade inexistir médico do trabalho.

O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:

– admissional;

– periódico;

– de retorno ao trabalho;

– demissional;

– mudança de função.

De acordo com os subitens 7.4.4.1 e 7.4.4.2 da NR 7, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), em duas vias, para cada exame médico realizado. A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho e a segunda será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.

b) Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)

Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.

As disposições da NR 5 aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos e às entidades que Ihe tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores econômicos específicos.

A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com as proporções mínimas estabelecidas no Quadro I do Anexo à Norma Regulamentadora nº 5, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/78.

Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.

Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente, os empregados interessados.

O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro l supracitado, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos.

3.8. Relação Anual De Informações Sociais (RAIS)

Todo estabelecimento deve fornecer ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por intermédio da RAIS, as informações referentes a cada um de seus empregados de acordo com o Decreto nº 76.900/75.

A legislação estabelece que são obrigados a entregar a declaração da RAIS os condomínios onde serão relacionados os em-pregados que manteve durante qualquer período do ano-base, contratados sob o regime da CLT, por prazo indeterminado ou determinado, inclusive a título de experiência.

A RAIS será entregue, anualmente, nos prazos estabelecidos pela legislação, devendo ser utilizado obrigatoriamente o Pro-grama Gerador de Declaração RAIS (GDRAIS) para declarar a RAIS em disquete e fazer a transmissão pela internet.

3.9. Vale-Transporte

O art. 1º da Lei nº 7.418/85 estabelece que o vale-transporte constitui um benefício que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meio do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

Deslocamento é a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.

O art. 9º do Decreto nº 95.247/87 dispõe que, o vale-transporte será custeado pelo beneficiário na parcela equivalente a 6% de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens. Assim, o empregado responde com parcela de 6% de seu salário base mensal, independentemente dos dias úteis contidos no mês em questão.

Caberá ao empregador custear o vale-transporte concedido ao beneficiário na parte que exceder de 6% do salário base do em-pregado.

Com base no exposto, alertamos que o condomínio também deverá fornecer vale-transporte a seus funcionários caso seja solicitado.

4. SALÁRIO-UTILIDADE

Entende-se como salário in natura ou utilidade aquela que o empregador, em razão do contrato de trabalho ou do costume, fornece ao empregado em espécie, ou seja, pela entrega de bens ou utilidades.

O caput do art. 458 da CLT estabelece que, além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais (férias, 13º salário, horas extras, verbas rescisórias, etc.), alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornece habitualmente ao empregado.

Assim é lícito ao empregador efetuar o pagamento do salário ao trabalhador parte em dinheiro e parte em espécie, como alimentos, vestuário, habitação, etc.

Se este fornecimento for efetuado por força do costume ou de existência de cláusula no contrato de trabalho, o valor correspondente será considerado no salário total do trabalhador para todos os efeitos legais, inclusive para fins de incidência de contribuição previdenciária, depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), etc.

Feitos esses esclarecimentos, em se tratando de moradia fornecida pelos condomínios residenciais ao zelador ou ao porteiro, a doutrina entende que, neste caso, o seu fornecimento serve para facilitar o desempenho da função, porém, poderá a Justiça do Trabalho, em caso de reclamação trabalhista, entender como salário utilidade, ainda que, o seu fornecimento seja a título de contrato de comodato entre as partes, ou seja, de forma gratuita.

5. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS)

O direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais, independentemente de opção.

O empregador, ainda que condomínio, é obrigado a depositar até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas integrantes da remuneração.

Esses depósitos para o FGTS devem ser efetuados obrigatoriamente por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), em meio magnético.

A abertura da conta dar-se-á automaticamente com o recolhimento do primeiro depósito por meio da GFIP.

Cabe ressaltar que a GFIP deverá ser apresentada com as -informações à Previdência Social, mesmo que não haja recolhimento do FGTS e contribuições previdenciárias (GFIP sem movimento), utilizando o código específico para tal situação.

6. RESCISÃO DE CONTRATO – RECOLHIMENTO DA MULTA INDENIZATÓRIA

Lembrando que desde 28/09/2001 entrou em vigor a obrigatoriedade da Contribuição Social de 10%, calculada sobre o montante do FGTS que é depositado na conta vinculada do empregado demitido, sendo essa contribuição devida sempre que a empresa vier a demitir o empregado sem justa causa. Nas demissões sem justa causa deve ser recolhido o total de 50% sobre o montante de todos os depósitos do FGTS realizados na conta vinculada do empregado demitido, sendo 40% correspondente à indenização compensatória e 10% à Contribuição Social.

O recolhimento deve ser efetuado por intermédio do formulário Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF).

7. SEGURO-DESEMPREGO

O programa do seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta e também auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do em-prego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

O condomínio no ato da despedida sem justa causa fornecerá ao trabalhador o requerimento do seguro-desemprego, com a Comunicação de Dispensa (CD), nos quais deverão constar as informações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e dos demais documentos de sua alçada, que permitam ao trabalhador habilitar-se ao seguro-desemprego.

Cabe lembrar que o condomínio deverá entregar os referidos formulários, ainda que o empregado não tenha direito à percepção do benefício.

O condomínio deverá, ainda, anotar na CTPS ao efetuar a rescisão de contrato de trabalho por dispensa sem justa causa ou por paralisação, total ou parcial, de suas atividades, o número da Comunicação de Dispensa (CD) referente ao trabalhador dispensado.

8. ACORDOS COLETIVOS X CONVENÇÃO COLETIVA

O acordo coletivo é uma negociação envolvendo questões trabalhistas realizadas entre uma ou mais empresas e o sindicato representativo dos empregados.

O art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal/88 assegura aos trabalhadores o reconhecimento dos acordos coletivos de trabalho, sendo este plenamente eficaz.

Os sindicatos representativos das categorias profissionais poderão celebrar acordos coletivos com uma ou mais empresas, estipulando normas e condições de trabalho aplicáveis às respectivas relações de trabalho.

Quando devidamente formalizado, o acordo coletivo constitui-se em ato jurídico perfeito, com eficácia clara, plena e inquestionável, cujas cláusulas somente poderão ser desconstituídas por intermédio do processo de denúncia, conforme determina o § 1º do art. 615 da CLT.

A convenção coletiva é um acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições laborais aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho, conforme estabelece o art. 611 da CLT.

A diferença básica que existente entre o acordo coletivo e a convenção coletiva é tão somente o maior ou menor alcance de suas cláusulas, ou seja, a convenção coletiva apenas compõe-se por intermédio de negociação entre o sindicato patronal e sindicato representativo da categoria econômica e, assim, suas cláusulas se estendem a toda a classe, ao passo que o acordo coletivo constitui-se por intermédio da negociação entre o sindicato representativo da categoria profissional e uma ou mais empresas e, assim, suas cláusulas estendem-se apenas aos profissionais empregados das empresas acordantes.

Nota Editorial

O art. 613 da CLT dispõe que as convenções e os acordos deverão conter obrigatoriamente:

a) designação dos sindicatos convenentes ou dos sindicatos e empresas acordantes;

b) prazo de vigência;

c) categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;

d) condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;

e) normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos;

f) disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;

g) direitos e deveres dos empregados e empresas;

h) penalidades para os sindicatos convenentes, os empregados e as empresas, em caso de violação de seus dispositivos.

As convenções e os acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quanto forem os sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro.

A duração (prazo de vigência) de uma convenção ou acordo coletivo não poderá ser superior ao prazo de dois anos.

Lembrando que as condições estabelecidas em convenção coletiva, se mais favoráveis ao empregado, prevalecerão sobre aquelas estipuladas em acordo coletivo.

Com base no comentário mencionado anteriormente, o condomínio residencial deverá ficar atento ao acordo ou convenção coletiva que vigore em seu município.

9. OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Os condomínios residenciais estão sujeitos às mesmas obrigações que as empresas, até porque a legislação previdenciária não dispensou nenhum tratamento diferenciado para o caso. Assim, temos:

a) Recolhimento das Contribuições

Estará sujeito a contribuir para o INSS sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês aos segurados empregados. As contribuições são determinadas pelo CNAE, que indicará o FPAS nos termos do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 971/09.

No pagamento efetuado ao contribuinte individual (autônomo) pelos serviços prestados, cabe ao condomínio a contribuição de 20% sobre o total das remunerações ou retribuições pagas no decorrer do mês.

b) Contribuição dos Segurados Empregados

Os condomínios residenciais estão obrigados a descontar as contribuições devidas pelos empregados, com alíquotas de 8%, 9% ou 11%, aplicadas de forma não cumulativa sobre sua remuneração mensal, observando-se o limite máximo do salário de contribuição.

c) Contribuição do Síndico

O condomínio também está obrigado a contribuir com 20% sobre o total da remuneração paga ou creditada ao síndico.

Caso o síndico não receba remuneração, mas for isento da taxa de condomínio, a contribuição incidirá sobre a taxa de condomínio.

Ressalta-se que o síndico com percepção de remuneração ou que esteja isento da taxa de condomínio é enquadrado como segurado obrigatório na qualidade de contribuinte individual.

9.1. Prazo De Recolhimento Das Contribuições

As contribuições deverão ser recolhidas pela empresa até o dia 20 do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador, antecipando o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 20.

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