CIRCULAR
CONTRATOS MÚTUOS
Conceito de Mútuo
O mútuo é conceituado como o empréstimo de coisas fungíveis,ou seja, a operação na qual o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisas do mesmo gênero,qualidade e quantidade.
Mútuo de Dinheiro
As operações de mútuo que tem por objeto o empréstimo em dinheiro equiparam-se a aplicações financeiras de renda fixa,para fins de incidência do Imposto de Renda,qualquer que seja a forma de remuneração estabelecida entre partes.
Remuneração do Mútuo
Não existe determinação legal que obrigue as partes a contratarem a remuneração dos mútuos. No entanto,convém lembrar que o Conselho de Contribuintes já se manifestou quanto à indedutibilidade de encargos financeiros assumidos pela mutuante,em financiamentos obtidos no mercado,cujo repasse concomitante para a mutuária é feito sem remuneração ou com remuneração inferior aos encargos assumidos pela mutuante junto a instituição financeira.
Juros
Perante a legislação do Imposto de Renda, nos contratos de mútuo poderá ser livremente pactuada a cobrança de juros,independente do prazo de sua vigência. Todavia,cabe lembrar que,de acordo com o artigo 591 do Código Civil, se o mútuo tiver finalidade econômica poderão ser cobrados juros remuneratórios, os quais,sob pena de redução,não poderão exceder a taxa Selic,que é a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional,sendo permitida a capitalização anual.
Formalidade do Contrato
Segundo a Administração Fiscal,para serem considerados dedutíveis os encargos do mútuo estes devem constar contrato escrito registrado em cartório.
Mútuo Contrato com Pessoa Ligada
Embora a pessoa jurídica seja livre para captar recursos junto a sócios acionistas,titular ou quaisquer outras pessoas a ela ligadas,é preciso observar que poderá ficar caracterizada distribuição disfarçada de lucros a operação realizada em condições de favorecimento ou mesmo quando o contrato de mutuo não estiver lastreado em documento idôneo ou quando não for comprovado a necessidade e a viabilidade econômica entre o mutante e o mutuário.
Tributação dos Rendimentos de Mútuos
Para fins de incidência do Imposto de Renda ,tributação dos rendimentos de mútuo será conforme tabela abaixo:
Alíquotas do IR/Fonte
De acordo com o artigo 1º da Lei 11.033/2004,os rendimentos auferidos nas aplicações e operações de renda fixa,assim como os rendimentos de empréstimos,sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na fonte,ás seguintes alíquotas:
a) 22,5% em aplicações com prazo de até 180 dias;
b) 20% em aplicações com prazo de 181 dias até 360 dias;
c)17,5% em aplicações com prazo de 361 dias até 720 dias;
d)15% em aplicações com prazo acima de 720 dias .
Mútuo com Prazo Indeterminado
De acordo com a Instrução Normativa 1.022/2010,artigo 38 4º,nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física em que o prazo de pagamento seja indeterminado, a alíquota do Imposto de Renda na fonte é de 22,5%.
Base de Cálculo
A base de cálculo do imposto será constituída pelo valor dos rendimentos obtidos nos empréstimos.
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
Os rendimentos auferidos em operações de mútuo devem ser incluídos na base de cálculo da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL),qualquer que seja a forma de tributação adotada pela pessoa jurídica beneficiária.
As empresas tributadas pelo lucro real,que pagam o IRPJ mensal com base na receita bruta e acréscimos,devem observar que embora os rendimentos não integrem para efeito de cálculo do Imposto estimado, devem ser,obrigatoriamente,de determinação da base de cálculo mensal da CSLL.
LIBER CONSULTORIA CONTÁBIL.