APLICAÇÃO FINANCEIRA – Junho/2012

 

Renda Variável
Os ganhos líquidos,auferidos por qualquer beneficiário,inclusive pessoa jurídica isenta,em operações realizadas nas bolsas de valores,de mercadorias,de futuros e assemelhadas,existentes no País,estão sujeitos à incidência do IR mensal e do IR retido na fonte,conforme examinamos neste trabalho.
TRIBUTAÇÃO NA FONTE
 Operações em Bolsas de Valores
Sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na fonte,à alíquota de 0,005%,os ganhos líquidos auferidos nas seguintes operações,exceto day trade;
a)- nos mercados futuros;
b)- nos mercados de opções
c)- nos mercados a termo;
d)- nos mercados à vista
Responsável pela Retenção
Fica responsável pela retenção do imposto a que se refere a instituição intermediadora que receber diretamente a ordem do cliente.
Entidades Imunes
As entidades imunes estarão dispensadas da retenção do Imposto de Renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda variável,se declararem à fonte pagadora,por escrito,a sua condição.
Compensação do IR/Fonte
O valor do imposto de Renda retido na fonte poderá ser;
a)-reduzido do imposto sobre ganhos líquidos apurados no mês;
b)-compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subsequentes;
c)-compensado com o imposto devido sobre o ganho de capital na alienação de ações.
Retenção do IR/Fonte
Os rendimentos auferidos em operações day trade realizadas em bolsas de valores,de mercadorias,de futuros e assemelhadas,por qualquer beneficiário,inclusive pessoa jurídica isenta,estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte à alíquota de 1%.
Compensação das Perdas Durante o Mês
As perdas incorridas em operações de day trade somente poderão ser compensadas com os rendimentos auferidos em operações da mesma espécie (day trade),realizadas no mês.
Pagamento Mensal do Imposto sobre Ganhos Líquidos
O beneficiário de aplicações financeiras de renda variável,inclusive a pessoa jurídica isenta,deverá apurar,mensalmente,o Imposto de Renda incidente sobre os ganhos líquidos auferidos,à alíquota de 15%.
A alíquota de 15% aplica-se inclusive sobre os ganhos líquidos auferidos em:
a)- operações liquidadas nos mercados à vista
b)- alienações ocorridas nos mercados à vista
Operações Day Trade
A alíquota de 15% não alcança os ganhos líquidos auferidos em operações day trade que estão sujeitos à alíquota de 20%.
Isenção
As pessoas físicas que alienaram no mês ações ou conjunto de ações com valor total de R$ 20.000,00,estarão isentos do recolhimento do IR à alíquota de 15%.
Conceito de Ganho Líquido
Considera-se ganho líquido o resultado positivo obtido nas operações examinadas neste trabalho,realizadas em cada mês,admitida a dedução dos custos e despesas
incorridos,necessários à realização das operações e a compensação das perdas efetivas ocorridas no mesmo mês em meses anteriores.
É admitido deduzir os custos e despesas necessários à realização da operação,tais como despesas com corretagem e taxas de custódia,desde que efetivamente incorridas.
Recolhimento do Imposto
O imposto deve ser apurado por períodos mensais e pago até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração,através de Darf preenchido com o código:
– 3317-no caso de empresa tributada pelo lucro real;
– 0231-para empresa tributada pelo lucro presumido ou arbitrado
– 6015- para pessoa física (exclusivo na fonte)
                                                                    Líber Consultoria

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