VENDA PARA ENTREGA FUTURA

Momento em que devemos considerar o fato gerador para cálculo dos impostos.

I- Definição do que vai a ser venda para entrega futura:

Quando a empresa vendedora possui uma mercadoria ou produto, mantido em seu estoque, mas todavia, em vez de entregar ao comprador no ato da venda, fará esta entrega por um ato futuro.

II- No momento de recolher o ICMS e o IPI :

No caso do ICMS e do IPI, o fato gerador dar-se-á na saída (circulação) da mercadoria ou do produto não havendo a efetiva saída não haverá incidência do imposto. Isto posto, o direito do crédito do ICMS e do IPI por parte do adquirente, somente será possível no momento da entrada física da mercadoria em seu estoque.

III- No momento de recolher o PIS e COFINS:

Com relação ao PIS/COFINS, não existe uma norma tributária clara que garanta este diferimento como existe no caso do ICMS e do IPI. Entendemos então, que para estes dois tipos de tributos, havendo faturamento de mercadoria e do produto, o vendedor deverá considerar e reconhecer o fato gerador.

Para os adquirentes optantes pelo regime não cumulativo para apuração do PIS/Cofins previstos na Lei 10833/03.

Liber Consultoria, Agosto 2015

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