COMPENSAÇÕES DE PREJUÍZOS FISCAIS

A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade (art. 32 do Decreto-Lei nº 2.341/87 e art. 513 do RIR/99).

Na determinação do lucro real, poderão ser compensados prejuízos de períodos anteriores obedecendo ao limite máximo de 30% do lucro real apurado ( art.230, § 1º, inciso I e II, do RIR/99)

Não serão compensados com lucros auferidos no Brasil os prejuízos e as perdas decorrentes das operações ocorridas no exterior, a saber:

A) Os prejuízos de filiais, sucursais, controladas ou coligadas no exterior; e

B) Os prejuízos e as perdas de capital decorrentes de aplicação e operação efetuadas no exterior

pela própria empresa brasileira, inclusive em relação à alienação de filiais e sucursais e de

participações societárias em pessoas jurídicas domiciliadas no exterior (art 25, § 5º da Lei nº

9.249/025 e art 4º da Instrução Normativa SRF nº 213/02)

As pessoas jurídicas sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida.

No caso de cisão parcial , a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido (art. 514 do RIR/99). Os valores dos prejuízos fiscais da sucedida constantes na Parte B do LALUR, na data do evento, deverão ser baixados sem qualquer ajuste na Parte A do LALUR.

De acordo com o art. 515 do RIR/99, o prejuízo fiscal apurado por sociedade em conta participação (SCP) somente poderá ser compensado com o lucro real decorrente da mesma Sociedade em Conta Participação.

Fica também vedada a compensação de prejuízos fiscais e lucros entre duas ou mais Sociedades em Conta de Participação ou entre estas e o sócio ostensivo.

A base de cálculo da CSLL, quando negativa poderá ser compensada até o limite de 30% dos resultados apurados em períodos subsequentes ajustados pelas adições e exclusões previstas na legislação.

A pessoa jurídica não poderá compensar sua própria base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido se, entre as datas da apuração e da compensação, houver ocorrido cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade.

A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar bases de cálculo negativas da CSLL da Sucedida.

A base de cálculo da CSLL da atividade rural, quando negativa, poderá ser compensada com o resultado dessa maneira mesma atividade, apurado em períodos de apuração subsequentes ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação, sem a necessidade de observar o limite máximo de redução de 30% (art 41. da Medida Provisória nº 2.158-35/01).

PREJUÍZOS FISCAIS UTILIZADOS PARA O REFIS:

Foi permitida a utilização dos prejuízos fiscais e das bases de cálculo negativas, próprios da pessoa jurídica, passíveis de compensação na data da opção na forma de legislação vigente, desde que, relativos a período de apuração encerrado até 31/12/1999, tenham sido devidamente declarados ou informados à secretaria da Receita Federal (SRF) até a data da opção, salvo em relação ao período de apuração correspondente ao ano-calendário de 1999, que deve ter sido informado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) correspondente ao exercício financeiro de 2000, no prazo estabelecido para sua apresentação (art.5º, §6º, inciso I, do Decreto nº 3.431/00 e art 6º da Instrução Normativa SRF nº 44/00).

O valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação, sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, das alíquotas de 15% e de 8%, respectivamente.

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